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j. 23/04/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 abr. 1985.

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Acórdão · 22/04/1985

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

QUANDO LHE PODE SER RECUSADA

Recurso
Tribunal

Ementa

Pode ser recusado o regime de prisão-albergue ao traficante de entorpecentes, não simplesmente porque como tal tenha sido condenado, mas por concorrer, no caso concreto, circunstância impeditiva, ou seja, a periculosidade do pleiteante. RESUMO DOA CÓRDÃO: - Funda-se o acórdão recorrido na consideração genérica de que o condenado por tráfico de entorpecentes é potencialmente perigoso, não lhe podendo ser concedida prisão-alberque, facultada pela Lei nº 6.416/77, que alterou disposições das leis penais. - Tal decisão diverge, sem dúvida, da apontada pelo recorrente e transcrita..., embora de repertório não autorizado. - E, dita como tese, a decisão se apresenta contrária ao pensamento que sugeriu ao legislador o texto do § 5º do art. 30 do Código Penal, a dizer que "o condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado." A prisão-albergue é modalidade desse regime. - A respeito do recorrente, a decisão arrolou as razões por que o considera perigoso. A periculosidade seria "óbvia pelas circunstancias em que se deu o crime", a que antes se referira. Ajudara financeiramente o comparsa, fora esperá-lo com seu automóvel, o comparsa dispunha até mesmo de avião para o tráfico, a demonstrar quão perigosa para a sociedade era a atividade que o recorrente auxiliava. E este tráfico tinha uma certa habitualidade. Haveria o perigo concreto obviamente representado por tantas circunstância significativas, inclusive a revelada pela quantidade da maconha apreendida (61,86 Kg). - Vê-se, enfim, que o acórdão recorrido, além de assentar uma tese genérica - o condenado por crime de tráfico de entorpecentes é sempre potencialmente perigoso e assim nunca pode fazer jus à prisão-albeque - tese que afrontaria a generalidade com que essa modalidade de cumprimento da pena é oferecida no parágrafo 6º, II, do artigo 30 do Código Penal, deixou afirmada a periculosidade em concreto do recorrente..., pelas circunstâncias que enumerou, principalmente a de ligar-se a supridor que até de avião dispunha para o tráfico criminoso. - Assim, porque o acórdão recorrido afirmou concretamente, pelas circunstâncias indicadas, a periculosidade do recorrente, será forçoso não conhecer do recurso extraordinário, deixando-se, porém, assentado que, outras fossem as circunstâncias, não seria impossível conceder-se regime de prisão-albergue a condenado por crime de tráfico de entorpecentes. - Por outras palavras, a prisão-albergue não é regime que se possa negar sistematicamente ao condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, pelo simples fato de o ser, havendo necessidade de justificar-se a negativa, mediante a verificação de cada caso. - Com essa ressalta, e porque, no caso concreto, a periculosidade do pleiteante ficou relevada nas circunstância do caso, deixo de conhecer de seu recurso. - É o meu voto. Julgado em 23-04-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 758. EMFOR 455

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência