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QUANDO NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

LEI NOVA QUE ISTO DETERMINA — QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso dos autos, pelo que ouvi do eminente Ministro Relator, trata-se de um acusado que foi preso cerca de dez anos após o fato, o que demonstra a morosidade do Estado no exercício da sua pretensão punitiva. - E mais, que o longo tempo decorrido entre o fato delituoso em si e a sentença fizeram gerar novos fatos, entre os quais avulta a conduta do acusado que agora se dedica a cuidar de excepcionais, enfim, dedica-se a cuidar de uma atividade que, primacialmente, é dever do próprio Estado. - Sua conduta, assim, dá-lhe o direito ou, pelo menos, faz merecer a consideração do Juiz Criminal. - No meu caso particularmente, com a devida vênia do eminente Ministro Relator, tenho a impressão de que uma prisão nestas condições revela-se profundamente iníqua, além de anti-social, porque leva o acusado para o meio prisional, onde se vem reconhecendo que a superpopulação carcerária, ao invés de reeducar, está propiciando o aperfeiçoamento de criminosos. - Longe, pois, de sua finalidade precípua, a prisão, que no caso, seria para evitar a fuga do condenado, ou que ele se subtraísse à execução da pena, parece-me descabida. - A conduta do acusado, no caso do sentenciado, ao longo desse tempo, já se revelou, ao que me parece, reeducada. - Os antecedentes a que a lei se refere, certamente devem ser os anteriores ao fato, e mesmo os posteriores, pelo que entendi da sustentação oral, são de pouca relevância, um deles se refere a um acidente de trânsito, que qualquer cidadão pode cometer, e o outro que não foi revelado, mas presumo que também não tenha maior importância, porque se tivesse, certamente seria referido, quer pelo eminen te Ministro Relator, sempre tão minucioso em seus relatórios, quer pelo douto representante do Ministério Público Federal. - De qualquer sorte, porém, esses antecedentes que serviriam, nos termos do art. 42 do Código Penal, para estabelecer o quantitativo da pena, a sua dosimetria não podem ter influência no tocante a uma norma processual penal posterior ao fato delituoso para impedir que o acusado apele em liberdade. - Se o fato houvesse ocorrido já na vigência da nova lei, eu não teria dúvida nenhuma em aplicá-la, ainda que constrangido, em face das circunstâncias que acabo de analisar. - Verifico, todavia, que assim não ocorreu. - A norma é posterior e há de prevalecer, no caso, o respeito à consagração do direito individual à liberdade. - Por essas considerações, com a devida vênia do eminente Ministro Relator, concedo parcialmente a ordem, apenas pelo terceiro fundamento, para que o acusado possa defender-se em liberdade. Ac. de 06-12-1983 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 135 - Pág. 299. EMFOR 472

Ementa

Embora seja certo que norma de caráter processual tem aplicação imediata aos processos em curso, norma posterior ao fato punível, prejudicial ao réu, como a que passou a impor a obrigatoriedade de recolher-se à prisão, para recorrer, encontra o obstáculo constitucional da irretroatividade.