COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
QUANDO OCORRE PARA O TRAFICANTE
- Recurso
- REsp 501
- Tribunal
- STJ
- Relator
- COSTA LEITE
Resumo do acórdão
- Tem guarida a redução pela semidependência. Nos termos do próprio laudo pericial, de resto, muito bem elaborado. Assim é que não consegue, este relator, entender para discotomizar, como possa alguém ser semi-responsável para o autoconsumo: e não ser, para o tráfico. Serve-se, então, do conceito exposto pelos mesmos d d. peritos"... O fator que dita o uso da droga, que embora seja voluntário, não está na esfera da decisão, mas da necessidade de consumir a droga e satisfazer suas necessidades psicológicas. A dependência de cocaína leva a uma ruptura de padrões ético e legais na tentativa de proteger o próprio uso da droga. Por um mecanismo de negação da realidade, a pessoa negligencia riscos, perdendo, momentaneamente, a capacidade de julgar"... - Portanto: ou é dependente o traficante, ou não o é. Se for dependente, sofrerá os mesmos impulsos do utente inveterado. Comportando, portanto, a redução. - Pelos dados da peça pericial, a terça-parte se inculca adequada. Os quatro anos e meio passam, por injunção do art. 1º, § 1º, da mesma Lei 6.368/76 - três anos de reclusão. Mantido o regime inicial fechado. Determinado tratamento especializado, no curso do cumprimento da pena. Ac. de 18-07-1996 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1997 - Vol. 736 - Pág. 625. EMFOR 575 EMENTA: - Dissídio jurisprudencial suficientemente provado. O condenado por infração ao art. 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de substância entorpecente), dada a sua evidente periculosidade e temibilidade social, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (art. 35, Lei nº 6.368/76). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Além dos precedentes colacionados na peça recursal, que por si só seriam suficientes a dar guarida à pretensão ministerial, merecem referência os seguintes arestos desta Corte: "Penal. Tóxico. Tráfico. Regime inicial de cumprimento de pena. Incompatíveis os regimes aberto e semi-aberto para o início do cumprimento da pena com a condenação por tráfico de tóxicos. Irrelevância do "quantum" da pena. A periculosidade do traficante é presumida, tanto que não lhe é permitido apelar em liberdade (art. 35 da Lei nº 6.368/76). Ordem indeferida" (RHCn nº 22 - RJ, Rel. Min. COSTA LEITE, DJU de 11-9-1989). "Penal. Execução da Pena. Traficante de entorpecentes. Presunção de Periculosidade. Regime Aberto inicial. Impossibilidade. 1 - No crime de tráfico de entorpecentes a lei presume a periculosidade do agente, ao impedir que ele possa apelar em liberdade (art. 35 da Lei 6.368/76), resultando não poder o traficante, embora condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, cumprí-la, desde o início, em regime aberto (Código Penal, art. 33, parágrafos 2º, "c"; e 3º). 2 - Pedido indeferido (HC nº 71 - SP, Rel. Min. CARLOS THIBAU, julg. em 15-9-1989). - No mesmo sentido, REsp nº 501 - SP, Rel. Min. WILLIAM PATTERSON, DJU de 16-10-1989. - Aliás, nesta Turma, já tivemos, de igual, oportunidade de afirmar da impossibilidade de o traficante iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. - Assim foi quando do julgamento do REsp nºs 205 - SP e 285 - PR, em que fora relator o eminente Ministro ASSIS TOLEDO. - É bem verdade que em todas essas ocasiões em que apreciamos o tema, o c aso concreto recomendava a matança do regime aberto, deferido pelos julgados recorridos, pois os acusados, ou encontravam-se presos preventivamente ou em flagrante quando da sobrevinda do regime menos rigoroso, com o que restavam atendidas as condições legais. - Aqui, entretanto, a hipótese é diversa, pois o condenado nem foi preso em flagrante e nem preventivamente, ficando aquinhoado, com a decisão recorrida, ao cumprimento da pena, desde o seu início, em regime aberto, o que, à evidência, desatende à orientação legal e jurisprudencial. Note-se, além disso que, pelos casos que têm chegado ao nosso conhecimento, em São Paulo, as Casas de Albergados estão superlotadas ou não existem, o que, em outras palavras, levaria a que, em flagrante desrespeito à lei e menosprezo à comunidade, o condenado ficaria solto, isto é, cumprindo a pena em casa, sem a menor vigilância, em verdadeiro achincalhe à Justiça, com as regalias de uma pessoa que pauta a sua vida em harmonia com a lei. - Ante as razões expostas, conheço do recurso e lhe dou provimento, fixando o regime fechado, inicialmente, para o cumprimento da pena. Ac. de 22-11-1989 DJ de 11-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/135 EMFOR 504 EMENTA: - O crime de tráfico de entorpecente, pela sua natureza, de periculosidade reconhecida, torna inviáve
Ementa
Ou é dependente o traficante, ou não o é. Se for dependente, sofrerá os mesmos impulsos do utente inveterado, sendo, portanto, de se determinar a redução de sua pena.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
