COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
CONCESSÃO APÓS O CUMPRIMENTO DE UM TERÇO DA PENA — REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- RE 111.384-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Para caracterização do dissídio basta o acórdão proferido no RE 111.384-SP, citado, onde se diz que o crime do art. 12, "por sua natureza, leva à recusa da prisão-albergue". - Não há dúvida que o deferimento de regime aberto, desde o início, como se fez no acórdão, conflita com aquele entendimento. - Conheço, pois, do recurso que tem apoio na letra "c" do inc. III do art. 105 da Constituição vigente. - E dele conhecendo passo ao julgamento da causa. - O réu foi preso em flagrante no dia 24.09.87. Teve negado o relaxamento da prisão, permanecendo preso até a data da comunicação do julgamento pelo Tribunal, isto é, até 03.05.88, ao que se presume. Havia, pois, cumprido mais 1/6 da pena, aproximando-se de 1/3, em regime fechado. - Já fazia jus, em tese, à progressão no regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). - Beneficiado pelo regime aberto em maio de 88, não teria sentido, agora, mais de um ano depois, fazê-lo regredir ao regime fechado, sem demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses de regressão do art. 118, incs. e § da mesma lei. - Por essas razões, específicas do presente caso concreto, com circunstâncias favoráveis ao acusado (a Procuradoria-Geral da Justiça era pela desclassificação do crime para o art. 16), embora também entenda que o traficante, em princípio, apresenta características incompatíveis com o regime aberto, conheço do recurso mas lhe nego provimento. Ac. de 28-08-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/15 EMFOR 493
Ementa
Embora o condenado de tráfico (art.12) apresente características incompatíveis com o regime aberto, uma vez concedido este pelo Tribunal, após o cumprimento de mais de um terço da pena em regime fechado, não se pode cassar simplesmente o benefício, um ano depois, impondo regressão no regime sem ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 118, incs. e §, da Lei de Execução Penal.
