COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
FUNDAMENTAÇÃO — REQUISITO CONSTITUCIONAL E DA LEI 8.072/90
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 12 da Lei nº 6.368 é, como registra a doutrina, crime de ação múltipla, ou seja, a infração penal se realiza por mais de um comportamento. Em sendo assim, a consumação se caracteriza diferentemente para cada modalidade de ação. - Dessa forma é sustentável a conclusão do venerando acórdão, pois, quanto ao "trazer consigo", a meta optada se configura como o "ter a substância consigo". Em conseqüência, a denúncia de folhas se revela apta. - Quanto ao mais, ou seja, o desconhecimento de que no carro estava a mercadoria, descaracterizando, então, o dolo, exige investigação probatória, o que se revela impróprio na via do recurso especial. - Irretocável, pois, o acórdão. - No tocante ao regime para o cumprimento da pena, impõem-se, data venia, algumas considerações. A matéria, aliás, já foi apreciada por esta Egrégia Turma. Em manifestações anteriores, dois entendimentos disputam a melhor interpretação após a Lei nº 8.072, de 1990 (crimes hediondos). De um lado, proclamando a revogação do art. 35 da Lei nº 6.368-72. De outro, concluindo haver, agora, uma exceção à rígida disciplina da Lei Antitóxico. De um modo ou de outro, certo é que à rígida norma ensejou-se tratamento mais benigno, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 8.072. - Em resumindo o raciocínio, invoque-se a Lei de Introdução ao Código Civil. Na verdade, Lei de Introdução a todo o Direito. Com efeito, três são os modos pelos quais uma lei afeta por completo outra lei: a) Quando expressamente o fizer. b) Quando a lei posterior for incompatível com a anterior. c) Quando a lei posterior disciplin ar inteiramente o mesmo tema. - O art. 35 da Lei nº 6.368 regulava o efeito da sentença penal condenatória de crime capitulado nos arts. 12 e 13 da referida lei. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072, trata exatamente, exclusivamente, do mesmo instituto jurídico, repita-se, do efeito da sentença penal condenatória de crime capitulado nos arts. 12 e 13 da mencionada lei. Houve, então, ab-rogação. A lei posterior, na espécie, é mais favorável. - Aplica-se, pois, incondicionalmente, as relações jurídicas antes constituídas. Em sendo assim, deve o Juiz, fundamentadamente, decidir a respeito. - No caso dos autos, a respeitável sentença culminou com o cumprimento da pena em regime aberto. O venerando acórdão, por sua vez, transformou em regime inicial fechado (fls. 136). O mesmo acórdão reduziu a pena para quatro anos de reclusão, acrescida da pecuniária de 100 dias-multa. Nenhuma dessas decisões fundamentou a respectiva conclusão. Tanto o Ministério Público como o réu têm o direito de conhecer a motivação do julgado. Certo, porém, incide na espécie o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, ou seja: "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Esta conclusão tem o abono da jurisprudência, como atestam os arestos exibidos pelo recorrente. - Em sendo assim, registrado na sentença que o condenado tem bons antecedentes e é primário, asserção não impugnada pelo venerando acórdão, data venia, o julgado merece reparo. Além do mais, tenho entendimento, nos crimes hediondos ou a eles equiparados, a determinação de que será a respectiva pena cumprida em regime fechado é frontalmente divergente da Constituição. O princípio da individualização da pena se manifesta em três etapas: a cominação, a aplicação e a execução. Deve, portanto, ser estabelecido, fundamentadamente, pelo Juiz, o regime inicial que se impõe ao condenado. - Assim, da ta venia, conheço do recurso por ambos os fundamentos. Dou provimento parcial, a fim de reconhecer ao recorrente o direito ao cumprimento da pena no regime inicial aberto.} Ac. de 29-09-1992 RSTJ - Vol. 56 - Abril 1994 - Ano 6 - p. 176 Arquivo do EMFOR S00249/595 EMENTA: - A substituição da pena privativa pela multa imposta é incontestável, não só porque a lei não objeta, como também porque, ao contrário do que se pretende não se pode elevar a simples lei extravagante que é a Lei 6.368/76 à categoria da lei especial, só para impor situação diversa da prevista no art. 12 do CP, que por sinal, não conflita com a mencionada lei. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nesta Colenda Câmara, mais de uma vez, já se decidiu que a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela multa em tema do delito do art. 16 da Lei 6.368/76 porque não existe na lei que é extravagante, não é lei especial, refere-se ao antigo art. 281 do CP, qualquer obstáculo impeditivo da aplicabilid
Ementa
O art. 35 tratava do efeito processual da condenação (arts. 12 ou 13). O art. 2º, § 2º, disciplina exata e exclusivamente essa hipótese. Em todas as sentenças condenatórias, relativas aos crimes definidos na Lei nº 8.072/90, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
