DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
DECISÃO EXPRESSA DE TODAS AS PRELIMINARES — FALTA - ANULABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No despacho manteve-se o despacho saneador, por seus próprios fundamentos. - Todavia, em nenhum dos dois despachos, o Douto Juiz esclareceu os fundamentos da decisão. - Ambos os despachos estão sem qualquer fundamentação no que se refere a essas preliminares . - O Eminente processualista JOSÉ FREDERICO MARQUES ensina que: <<Não basta, por isso, que o Juiz declare o processo em ordem e saneamento, para que se considere decidida implicitamente qualquer condição da ação . A decisão, neste assunto, tem de ser explícita e fundamentada. Caso contrário, continua em aberto e o Juiz deverá decidí-la na sentença final.>>(Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2ª ed., págs. 283/284). - Em tendo sido interposto o agravo, salientando o fato, não poderia o Ilustre Juiz continuar com a questão em aberto. - Teria ele de dizer as razões da rejeição das preliminares ou esclarecer que não as decidiu e ai, embora impropriamente , poderia fazê-lo na sentença. - O Douto Processualista Desembargador JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ressalta que: <<Não é dado ao Órgão Judicial, salvo quando expressamente lhe faculte a lei, deferir para outra oportunidade o exame das questões que integram o objeto do despacho saneador. Além de contrariar o disposto no art. 331, princípio, combinado com o art. 329, tal prática não se compadece com o sistema do Código, tão sensível ao princípio da economia processual.>> (O Novo Processo Civil Brasileiro, págs. 72/73, 6ª ed. ). - Ora, as partes não podem ficar submetidas a um estado de incerteza. - O Juiz tem o dever de dizer o que está decidindo e as razões em que se baseia. - E, ao decidir, está obrigado a fundamentar (art. 165, do Código de Processo Civil).
Ementa
O saneador há de decidir, explicitamente, todas as preliminares, ainda que sucintamente, sendo anulável aquele que assim não procede.
