COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA DE MULTA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A substituição da pena detentiva pela multa, operada pelo MM. Juiz sentenciante, com relação ao réu G., era incabível, porque a regra geral do § 2º do art. 60 do CP não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial e, inclusive, prevê de forma diferente o cálculo da pecúnia. - Essa matéria, que antes trazia divergência, agora vem se pacificando com as reiteradas decisões das Cortes Superiores, sendo que o C. STF já deixou decidido: "O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa. - Ademais, a norma do art. 60, § 2º, do CP é regra geral que não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial, porque esta dispõe diferentemente quanto à fixação da pena de multa por ela imposta, não permitindo, portanto, que as duas multas se cumulem pelo mesmo princípio de valor do CP" (RTJ 152/845). - O C. STJ, por seu turno, já cristalizou a sua jurisprudência sobre o tema na Súm. 171, que tem o seguinte enunciado: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defesa a substituição da prisão por multa". - Impõe-se, portanto, a cassação da r. sentença condenatória no ponto em que substituiu a pena privativa de liberdade de G. pela multa, restabelecendo-se a sanção de 2 meses de detenção, cumulada com a multa de 16 dias-multa. - Tendo em vista que G. foi considerado, pelo r. decisório, tecnicamente primário, sem oposição do MP, concede-se a ele o sursis, pelo prazo de 2 anos, com prestação de serviços à comunidade, no prime iro ano do benefício. A audiência de advertência será realizada em primeira instância. - Isto posto, dá-se provimento parcial ao apelo do réu V. M. S., tão-somente, para reduzir sua pena pecuniária para 8 dias-multa e dá-se provimento ao recurso do MP para cancelar a substituição da pena detentiva pela multa, operada relativamente ao co-réu G. S. N., restabelecendo-se a sanção de 2 meses de detenção, cumulada com a multa fixada, e concedendo a esse co-réu o sursis, pelo prazo de dois anos, com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do benefício e audiência admonitória em primeira instância. Deverá ser expedido contra V. mandado para seu recolhimento em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena corporal em regime aberto. Ac. de 15-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 618 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
É inadmissível a substituição da pena detentiva pela multa quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena pecuniária; ademais, não se aplica aos delitos previstos na Lei 6.368/76, que prevê de forma diferente a fixação da pecúnia, a regra geral do art. 60, § 2º, do CP.
Nota da redação
RTJ
