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STF, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA DE MULTA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A Lei Antitóxicos 6.368 de 1976, de natureza especial, ao estabelecer a cumulatividade das penas privativa de liberdade e pecuniária, não permite acesso ao § 2º do art. 60 do CP. - O legislador impôs a cumulatividade, entendendo que a substituição da pena corporal pela multa não traduziria suficiente medida de juízo de reprovabilidade social da conduta do agente, tendo em conta o perigo que o usuário representa à saúde pública, porquanto é inegável estimulador do tráfico criminoso. - Cuidando-se de crime punido pela Lei 6.368/76 (art. 16), não é possível a substituição da pena detentiva pela multa nos termos do § 2º do art. 60 do CP, uma vez que aquela lei, de natureza especial, com regras próprias de direito material e instrumental, não se submete aos ditames gerais do segundo diploma, devendo prevalecer, destarte, a cumulatividade das reprimendas, já que a corporal, mais aflitiva, possui maior força sancionadora, maior caráter retributivo e preventivo. "O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa - já decidiu o C. STF - não é cabível quando há cominação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa. Ademais, a norma do art. 60, § 2º, do CP, é regra geral que não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial, porque esta dispõe diferentemente quanto à fixação da pena de multa por ela imposta, não permitindo, portanto, que as duas multas se cumulem pelo mesmo princípio de valor do CP" (1ª T., HC 70.445/RJ, relator Min. MOREIRA ALVES, DJU de 25.02.1994, p. 2.592). - Essa E. Câmara tem perfilhado os pronunciamentos dos Tribunais Superiores, entendendo, também, que a aludida substituição importaria em ilegalidade, pois acabaria descumprindo a lei especial, que, imperiosamente, determina a sanção dupla, como, aliás, tem julgado a maioria desta C. Corte. - Impõe-se, portanto, o restabelecimento da pena detentiva de 6 meses. - Presentes os pressupostos legais, concede-se o sursis ao réu, por 2 anos, com a condição do art. 78, § 2º, c, do CP, realizando-se a admonitória em 1ª instância. - Em conseqüência, indeferem a conversão do julgamento para a proposta de suspensão condicional do processo e dão provimento ao apelo, restabelecendo a pena detentiva de 6 meses, com sursis, por 2 anos, mediante a condição do art. 78, § 2º, c, do CP. Ac. de 04-03-1997 EMFOR 564/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A Lei 6.368/76, de natureza especial, com regras próprias de direito material e instrumental, ao estabelecer a cumulatividade das penas privativa de liberdade e pecuniária, não permite acesso ao § 2º do art. 60 do CP.