JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
PENA DETENTIVA PELA DE MULTA — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- RE 40.940.3
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Por outro lado, esta E. Câmara, que, embora sempre entendendo indevida a substituição da pena detentiva por multa, em se tratando do delito previsto no art. 16 da Lei de Drogas, na forma traçada pela jurisprudência, ultimamente tem entendido cabível a concessão do favor, apenas em casos excepcionais, e de pouca gravidade, para amenizar os rigores de uma condenação, evitando que indivíduos primários, sem qualquer outro envolvimento, na maioria das vezes simples experimentadores de drogas, vejam-se obrigados ao cumprimento de pena detentiva, em indesejável promiscuidade com criminosos dos mais variados delitos. - Tal orientação vem ganhando corpo até mesmo no E. STJ, que, em várias e recentes decisões, tem alargado o entendimento mais liberal e benéfico, evitando a condenação mais severa, com infratores de nenhuma periculosidade. Nesse sentido podem-se alinhar as seguintes decisões: RE 40.940.3, de 23.08.1994, relator Min. ADHEMAR MACIEL; RE 50.362, de 23.08.1994, relator Min. PEDRO ACIOLI; e ac. 09.157, Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO. - No caso, as circunstâncias especiais estão a indicar a outorga do favor legal. - O acusado é primário, de bons antecedentes, exerce atividade lícita e as provas indicam que se trata de pessoa que não apresenta periculosidade, e a quantidade de tóxico apreendida, cerca de 0,390 g, não é das mais expressivas. - Dessarte, as circunstâncias especiais que rodearam o caso estão a ensejar a concessão do favor. - Assim, a pena detentiva fica substituída por três dias-multa, valor unitário calculado de acordo com o ar t. 49, §§ 1º e 2º, do CP, que somada à pecuniária originária (seis dias-multa), resulta em 9 diárias. - Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e dá-se parcial provimento ao apelo, para o fim acima enunciado. Ac. de 17-04-1997 EMFOR 573/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Excepcionalmente admite-se a substituição da pena detentiva pela de multa do delito previsto no art. 16 da Lei 6.368/76 como, por exemplo, nos casos em que o réu é primário, tem bons antecedentes, exerce atividade lícita, as provas indicam que não apresenta periculosidade e a quantidade de tóxico apreendida é pequena.
