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STF, CRIME PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

FORNECIMENTO A TERCEIRO — CRIME PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No mérito, invocando a Súmula nº 145 do STF (*), insiste o apelante em que não houve o delito de tráfico, misturando, de certa forma, preliminar com a matéria de fundo do processo. - Mas, apreendida a droga, em circunstâncias que nem de longe poderiam infirmar o delito do art. 12 da lei específica, e não recusada a autoria, não há lugar para a pretendida absolvição, tanto mais que o apelante trazia consigo determinada quantidade de maconha para fornecê-la aos detentos da cadeia. - Quanto ao recurso do MP, a tese a ser examinada é a da possibilidade, admitida na sentença, de tentativa de tráfico. - A simples posse da droga, para fornecimento oneroso ou gratuito a terceiros, configura o tipo penal previsto no referido art. 12, prolongando-se no tempo como delito de natureza permanente. - Não comporta, pois a modalidade tentada, como o sustentou a sentença. Ac. de 20-08-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 273. (*) Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação ("EMFOR", Nº 192). EMFOR 530 EMENTA: - Em tema de tráfico de drogas o reconhecimento da figura da tentativa é inviável, pois o delito é plurissubsistente, ou seja, constituído de ações múltiplas, de sorte que o início de execução de uma das condutas prevista em um dos diversos vocábulos que expressam o tipo penal é suficiente para consumar o crime. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Com efeito, o tráfico de drogas é crime plurissubsistente, ou seja, constituído de ações múltiplas, bastando para sua consumação que a conduta do agente se amolde a um dos verbos insertos no artigo 12 da Lei Antitóxicos, e mesmo apenas deflagrada a execução configura-se a consumação do delito, daí mostrar-se inviável a tentativa na espécie. - Em ACÓRDÃO que repousa na Jurisprudência Catarinense, vol. 61, pág. 279, que decidiu a Revisão Criminal nº 2.089, de Itajaí, as egrégias Câmaras Criminais Reunidas tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o tema, cuja ementa do v. aresto, da lavra do digno Magistrado Dr. ANSELMO CERELLO, então na condição de Desembargador Substituto, estava vazada nos seguintes termos: "Tráfico de entorpecente. A jurisprudência e a doutrina predominantes não admitem a tentativa de tráfico de entorpecentes. Evidenciado o começo de execução já se tem o crime por consumado. Isto porque o delito em questão constitui-se de ações múltiplas, bastando para sua configuração, que a conduta do agente seja subsumida, numa das ações expressas pelos verbos empregados no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, o que afasta a tentativa. Ademais, neste tipo de crime, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, cujo objetivo da lei é evitar o dano para a saúde, que o uso de drogas causa, sendo prescindível a ocorrência efetiva do dano, para a configuração do delito, o que afasta a admissibilidade "connatus." Revisão criminal indeferida. "Decisum" revisando mantido." - Portanto, em que pesem as judiciosas considerações expendidas pelo c ulto Magistrado prolator do decreto condenatório, a decisão de S. Exª de condenar o acusado admitindo a figura prevista no art. 14, inciso II, do CP, no crime de narcotraficância, se mostrou em desacordo com entendimento já consagrado por este Sodalício, bem como, por outros Pretórios de que a tentativa na hipótese é inaplicável. - Em tema de tráfico de drogas ou a conduta do agente enquadra-se em um dos vocábulos do tipo, considerando-se, inclusive, que patenteado o primórdio de execução já se aceita o crime por consumado, ou se está diante de outro tipo penal evidenciado na Lei nº 6.368/76, pois não há falar em tentativa na mercancia. Ac. de 31-08-1992 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCIO BATISTA e SOLON D'EÇA NEVES Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 351 EMFOR 550

Ementa

A simples posse da droga, para fornecimento oneroso ou gratuito a terceiro, configura o tipo pena previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, prolongando-se no tempo como delito de natureza permanente e não comportando a modalidade tentada.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira