JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO — GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A preliminar argüida pelo representante do MP Estadual não procede. - Alega que o pedido de restituição de bens é incidental à Ação Penal 105/95 que a Justiça Pública promove contra Lourival ... , acusado de tráfico ilícito de entorpecente. Como o acusado restou condenado, houve apelação, que foi remetida a este Tribunal, devendo, por isso, o presente recurso ser distribuído à mesma turma julgadora da apelação interposta pelo réu Lourival. - Ocorre, no entanto, que o objeto do pedido de restituição de bens, principalmente quando formulado por terceiro de boa-fé, é completamente distinto do objeto da apelação do réu, nos autos da ação penal. - Logo, não se há de falar em conexão e nem em prevenção de molde a ser o presente recurso remetido à Turma Criminal que julgou a apelação. - Pelo exposto, rejeito a preliminar. - No mérito, assiste razão ao espólio apelante. - O espólio requerente formulou pedido e restituição do veículo e reboque caracterizados no relatório, que foram apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de Lourival, em 23.08.1995, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. - Aduziu, em síntese, que o veículo estava arrendado ao acusado Lourival, mediante contrato firmado em 23.07.1995, sendo que o seu uso para a prática delituosa não era do conhecimento da inventariante. - O MP em primeiro grau aduz que não há provas de que o veículo foi realmente arrendado ao acusado, já que o documento não contém reconhecimento de firmas. Ademais, a certidão de óbito de Humberto menciona que ele deixou um filho com o mesmo nome e o acusado assevera que apenas dirigia o veículo, uma vez que foi contratado para tanto por uma pessoa com esse mesmo nome. - A juíza indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos: 1º perícia realizada pelo instituto de criminalística no caminhão constatou a existência de uma abertura quadrangular que dá acesso a um compartimento de aproximadamente 1.20 x 0,50 x 0,25 metros, formado por chapas de aço soldadas, com a finalidade de acondicionar materiais de forma que não se possa constatar externamente com a carreta carregada (fundo falso); 2º perícia concluiu, ainda, que a abertura não foi realizada recentemente, indicando que o compartimento foi utilizado em outras viagens, o que torna extremamente duvidosa a versão apresentada pelo requerente, no sentido de que desconhecia o mau uso de seu veículo pelo réu Lourival; 3º suposto contrato de arrendamento do veículo ao réu Lourival Moreira da Silva teria sido firmado apenas um mês antes da sua prisão em flagrante; 4º réu Lourival não confirma o contrato de arrendamento, asseverando que o veículo lhe foi entregue por uma pessoa de nome Humberto, residente em Amambai, de quem receberia dois mil reais pelo serviço. - Inconformado, o espólio recorre, reafirmando a sua boa-fé. Alega que antes do óbito de Humberto o automotor e seu reboque eram instrumento de trabalho da família, por administração direta do chefe da casa. Com sua morte, o veículo foi arrendado, primeiro a Silvio, que com ele permaneceu até janeiro do ano em curso. A partir daí, até julho deste ano, o veículo retornou ao serviço de fretes para a inventariante, mas aos cuidados de Zaneti e Ivo, ambos residentes em Amambai. No dia 25 de julho, o veículo foi alugado a Lourival, mediante contrato particular de arrendamento de veículo, pelo prazo de um ano. Ocorre que aos 23 de agosto Lourival foi flagrado transportando drogas no veículo. A inventariante, dentro de 5 dias, compareceu à Delegacia de Polícia Federal e apresentou o contrato de arrendamento. - Não se conforma a invent ariante com a decisão de primeiro grau, uma vez que não foi sequer indiciada, sendo o veículo pertencente a terceiro de boa-fé, que só poderia ser privada de seus bens por meio do devido processo legal. No caso dos autos, não houve e sequer foi decretada na sentença condenatória do arrendatário Lourival a perda do veículo em favor do poder público. - Examinando as provas dos autos, vê-se que nem a sentença de primeiro grau nem o voto do relator no julgamento da apelação decretam a perda do veículo apreendido em favor do Poder Público. Nem a inventariante nem qualquer dos herdeiros foram indiciados como co-autores do crime de tráfico ilícito de entorpecente. O veículo vem sendo utilizado pela família como continuidade da renda familiar após a morte de Humberto, mediante contrato com terceiros, conforme se vê de f., sendo que à data dos fatos o arrendatário era Lourival, embora o contrato de f. não este
Ementa
Comprovado que o veículo utilizado na prática de tráfico ilícito de entorpecente pelo réu pertence a terceiro de boa-fé, impõe-se a sua restituição para garantia do exercício do direito de propriedade.
