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j. 04/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 fev. 1986.

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Acórdão · 03/02/1986

JUIZADO ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE A EXIBIÇÃO ATINGIR O PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não obstante também o art. 234 do C.P. descreva ações variadas, nele se submete, sempre, a idéia de "público", vale dizer, de atingir a conduta incriminada, indistintamente, parcelas variadas da sociedade. Este E. Tribunal já afirmou, com efeito, existir o crime previsto no art. 234 pela exposição, em vitrina de estabelecimento comercial, de pôster afirmado obsceno, como chamariz destinado ao que por ali passava, (JTACrimSP 58/337), mas, embora, apreciando problema diverso daquele de que cuidam estes autos trouxe à colação v. acórdão também deste tribunal, argumento que, aqui, pode ser lembrado com inteira propriedade: "Na ribalta e nos estúdios as cenas e ditos fescenino só em ser levados à conta do direito à livre expressão da arte, muito embora não passem, na verdade, de apologia da indecência e da libertinagem. Todavia, assistem a tais espetáculos de impressionante indigência intelectual, aqueles que estultamente se dispõe a pagar para ver. Se praticado em via pública, entretanto, o ato obsceno é imposto também àqueles que ainda guardam um mínimo de decoro" (RT 395/308). - Não restou provado, na instrução deste processo, estivessem os objetos tidos como pornográficos ou obscenos expostos ao público, capazes de ofender, indiscriminadamente, passantes que "ainda guardam um mínimo de decoro". A loja, não possui vitrinas voltadas para o público, seu interior da mesma forma não é visível e os apelados afirmam - sem que exista nos autos prova em contrário - que menores lá não entram. Entram umas tantas pessoas, talvez sem maior formação moral, que querem ver ou adquirir os objetos lá existentes; admitindo-se, para argumentar, que tais objetos possam ofender a moral do homem médio, a esse homem mé dio, não fora impingida a visão deles. Negam, assim, provimento a apelação, para que subsista, integralmente, a decisão de 1º grau. Julgado em 04-02-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 609 - Pág. 331 EMFOR 461 Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação. Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado. Art. 2° - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. Art. 3° - Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Parágrafo único. Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. Art. 4° - Constitui crime: I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena - a do artigo 329 do Código Penal. II - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. Pena - a do artigo 342 do Código Penal. Art. 5° - As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. § 1° - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais. § 2° - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso. Art. 6° - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal. Art. 7° - Esta Lei entrará em vi

Ementa

Embora descreva o art. 234 do C.P. de 1940 ações variadas, nele se subsume sempre, a idéia, de "público", vale dizer, de atingir a conduta incriminada, indistintamente, parcelas diversas da sociedade.

Nota da redação

RT