JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
FALSAS ANOTAÇÕES — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A esse título, valho-me do parecer da Sub-procuradora-Geral da República, DELZA CURVELLO assim concebido: "Cuida-se de conflito negativo de competência, instalado entre o Juízo Federal da 2ª Vara - PI e o Juízo de Direito da 4ª Vara de Parnaíba - PI, em que se dão por incompetentes para processar e julgar fato relacionado com declaração falsa em C.T.P.S., fazendo nela constar, o empregador, que a rescisão de pacto laboral resultou de justa causa, atribuída ao empregado. 2 - O Juízo estadual invocou a Súmula 200 (*) do extinto TFR, que fixa a competência para processar e julgar o crime de falsificação ou de uso de documento falso, perante a Justiça do Trabalho, que é Justiça Federal, declinando de sua competência em favor desta última. 3 - O Juízo Federal suscitante declarou-se incompetente, adotando como fundamento os argumentos expendidos no parecer do Ministério Público Federal que, em síntese, asseverou não existir crime a administração da Justiça do Trabalho nem crime contra a Administração Pública, não configurando, também crime contra a organização do trabalho porque não houve ofensa a organização geral do trabalho ou a direito dos trabalhadores considerados coletivamente. 4 - O que se nota é que a conduta do acusado de fazer constar na C.T.P.S. de emprego desligado de entidade dirigida por ele, ter sido despedido por justa causa, ofendeu um bem jurídico particular, não atingido pela competência da Justiça Federal como aliás já decidiu essa C. Corte, verbis: EMENTA: "PROCESSO PENAL. CARTEIRA PROFISSIONAL. FALSAS ANOTAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. Falsas ANOTAÇÕES de contrato de trabalho na C.T.P.S. não configura crime de competência da Justiça Federal. Conflito Procedente". (CC nº 1.092 - SP R el. Min. FLAQUER SCARTEZZINI. Julgado em 3-5-1990. DJ 28-5-1990. - Ante o exposto, opina o Ministério Público declarando-se competente o douto Juízo suscitado." - ... o precedente colacionado no parecer acima transcrito denota os termos em que, uniformemente, a discutida matéria de competência tem sido definida por esta Augusta Seção, no sentido de que, não ultrapassando o âmbito das relações pessoais entre o empregado e o empregador, as falsas anotações sobre o contrato de trabalho consignado na Carteira de Trabalho e Previdência Social se comportam processadas e julgadas criminalmente pela Justiça Comum Estadual. - Pelo exposto, conheço do conflito, para declarar competente o suscitado - juízo de Direito da 4ª Vara de Parnaíba - PI. Ac. de 20-08-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/880 EMFOR 535
Ementa
Segundo a reiterada jurisprudência deste Eg. Tribunal, cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar os crimes de tal natureza.
