JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
FALSAS ANOTAÇÕES — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FLAQUER SCARTEZZINI
Resumo do acórdão
- Na hipótese presente, o réu-apelante foi condenado a 1 (um) ano de reclusão e multa pela prática do ilícito insculpido no art. 49, V, da CLT c/c. o art. 299 do Código Penal, em virtude de haver falsificado anotações na Carteira de Trabalho de Pedro de Oliveira, quando da admissão e rescisão de contrato de trabalho deste junto à Empresa Cormat. - Em preliminar argüida no apelo, sustenta o apelante que a Justiça Federal seria incompetente para o processo e julgamento do feito, vez que na espécie a lesão imposta alcançara direitos individuais, não ferindo qualquer bem, serviço ou mesmo interesse da União, de forma a justificar o deslocamento do feito da seara da Justiça Estadual. - A ilustre Procuradora Regional Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, no parecer de fls. ..., apontou com precisão que o deslinde do feito passava por entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da incompetência da Justiça Federal, "in casu", senão vejamos (fls. ...): "PENAL. COMPETÊNCIA. FALSA ANOTAÇÃO NA CTPS. I - A simples anotação falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, que não acarreta lesão à União, não desloca a competência para a Justiça Federal. II - Entendimento da Súmula n. 62 - Superior Tribunal de Justiça. III - Competência, "in casu", da Justiça Estadual Comum" (Superior Tribunal de Justiça, CC n. 95.0012999, Rel. Min. FLAQUER SCARTEZZINI, DJ 23.10.95). "CONSTITUCIONAL E PENAL. ANOTAÇÕES FALSAS EM CTPS. - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa (Súmula n. 62 - Superior Tribunal de Justiça)" (Superior Tribunal de Justiça, CC n. 92.0003745, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, DJ 17 .12.92). - Dessa forma, acolhendo a manifestação ministerial, conheço do apelo. Dou-lhe provimento para, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença de fls. 297/303 e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Rondônia (comarca da capital). - É como voto. Ac. de 25-02-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.819 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Prescreve a Súmula nº 62/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa".
