Citar
Habeas Corpus 97.04.50067-0/, EQUIPARAÇÃO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS PARTICULARES - DELITO CARACTERIZADO - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA FEDERAL, Rel. ARI PARGENDLER
BRASIL. Habeas Corpus 97.04.50067-0/. Relator: ARI PARGENDLER.
Exportar
Reportar erro
JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
MÉDICOS CREDENCIADOS PELO SUS — EQUIPARAÇÃO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS PARTICULARES - DELITO CARACTERIZADO - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- Habeas Corpus 97.04.50067-0/
- Tribunal
- Relator
- ARI PARGENDLER
Resumo do acórdão
- ..., está assentado na jurisprudência desta Corte que os médicos cadastrados no SUS são equiparados ao funcionário público, ante o conceito elástico contido no art. 327, do Código Penal, pois exercem função pública delegada. - Nesse sentido já decidiu este Tribunal: "PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUTORIA. EXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. I - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de médicos cadastrados ao SUS, que no atendimento à segurada da autarquia, exercem função pública delegada. II - Se os argumentos trazidos pela impetração, a fim de requerer ordem para o trancamento do feito com base na inexistência de demonstração da autoria, envolvem exame de prova, inviável é o seu exame em sede de "writ", pois que dependente da ação penal em curso" (Habeas Corpus n. 97.04.50067-0/RS, DJU de 12.11.97, Rel. Juiz GILSON DIPP). - Na mesma linha: AP n. 93.04.29858-0/RS, Rel. Juiz ARI PARGENDLER, DJU 09.03.94; Habeas Corpus n. 92.04.26099-8/RS, Juíza ELLEN GRACIE NORTHFLEET, DJU de 25.11.92; ACrim n. 95.04.02083-6/SC, Rel. Juiz ARI PARGENDLER. - No caso, há prova de que os pacientes estavam cadastrados no SUS, assim como o Hospital no qual foi feito o atendimento. Por isso, para fins penais, são os pacientes considerados funcionários públicos, nos termos do art. 327, do CP. Assim, sob a ótica do sujeito ativo do delito de concussão, não pode a ordem ser concedida. - O argumento de que o pagamento feito em caráter particular se constituiu em mera garantia, pois não entregue previamente a AIH, ao contrário de confortar a não perfectibilização do tipo penal, dá mais plausibili dade à imputação, pois há a assunção expressa de que o serviço poderia e deveria ser feito pelo SUS, ou seja, sem a exigência de honorários particulares. Ademais, em situação de emergência, seria um contra-senso exigir-se a prévia expedição da AIH. É intuitivo que, em situações dessa natureza, o documento seja expedido após o atendimento. A negativa de pagamento pelo SUS poderia ensejar a tomada de providência pelo nosocômio, assim como pelos pacientes; porém, jamais contra o segurado atendido, mas sim contra as entidades responsáveis pelo sistema. No caso, entretanto, como se dessume da documentação acostada, houve, sim, o pagamento das despesas pelo SUS, o que comprova que a prática, em situações de emergência, é a inexigência prévia da AIH. - As demais alegações dizem respeito à matéria de ordem fática, que demandam dilação probatória, incompatível com o "writ". A sede própria para a apreciação das mesmas é no decorrer da instrução criminal, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais (vide item II da ementa citada no início desta fundamentação, assim como os demais precedentes referidos). - Nessa linha, descrevendo a vestibular acusatória crime em tese e existindo prova suficiente da descrição da conduta dos pacientes, não há como em sede de "habeas" impedir-se o andamento da ação penal. - Em face do exposto, voto pela denegação da ordem. Ac. de 14-04-1998 DJ de 13-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.037 EMFOR 617
Ementa
Constitui orientação jurisprudencial assente nesta Corte que os médicos cadastrados no SUS são equiparados ao funcionário público, ante o conceito elástico contido no art. 327, do Código Penal, pois exercem função pública delegada.
