DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
DESCABIMENTO EM FACE DA DECRETAÇÃO DO DESPEJO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Apelação interposta pela empresa sublocatária, ré em ação de interdito proibitório, irresignada com o r. decreto judicial de acolhimento do pedido formulado pela sublocadora. - Conforme já consignado no relatório, em suas razões a recorrente apregoa, em primeiro lugar, a carência da ação proposta, seja por falta de interesse de agir, seja por ilegitimidade "ad causam"; depois, sustenta o descabimento de liminar em Ação Possessória que envolva possuidores direto e indireto, aduzindo, por fim, a incorreção da r. sentença, para tanto argumentando, em síntese, que a ora apelada nunca manteve relação locativa envolvendo o imóvel, já que a vinculação jurídica existente entre as partes tem por finalidade, apenas e tão-só, a manutenção da exclusividade de vendas dos produtos daquela. - Após a vinda dos autos a este Tribunal a apelante apresentou cópia da sentença de despejo envolvendo o mesmo imóvel e proferida em outro processo. Por determinação deste relator vieram os autos os v.v. acórdãos prolatados no julgamento do Recurso de Apelação interposto contra aquele julgamento. - A presente ação foi ajuizada em abril de 1991, sendo a r. sentença proferida em 1º de julho, do mesmo ano, acolhendo a pretensão possessória da ora apelada. - Sucede que em maio de 1993, foi decretado o despejo da última (fls. ...), confirmada a r. sentença correspondente pelo v. acórdão documentado ... (julgamento de 10 de fevereiro e 17 de março do corrente ano). - Em função do decreto de despejo a empresa ora apelante reclamou a pura e simples extinção deste feito, mercê da carência da ação por ilegitimidade ativa da ora apelada (fl. ...). - O decreto de despejo tornou-se def initivo apenas e tão-só após a sua confirmação neste grau, operada, como já dito, no início deste ano. - Até então prevalecia a r. sentença ora impugnada, não obstante ainda sujeita à eventual alteração em função do presente Recurso, descabendo, pois, falar-se em "perda do objeto" da demanda possessória. - Claro está, todavia, que agora nada mais jus-tifica, ante o resultado definitivo do processo de despejo, a manutenção da r. sentença sob exame, pois inviabilizada a permanência da apelada na posse do imóvel. - Resta, pois, a aferição da correção da r. decisão impugnada apenas para o fim de imposição definitiva do ônus da sucumbência à parte derrotada. - Sob esse estreito limite da devolução recursal, acompanho a orientação preconizada no v. acórdão documentado ... e também reconheço a carência da demanda possessória. E, diante disso, acolho o primeiro fundamento do Recurso em testilha, para o fim de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, invertido o ônus da sucumbência. Ac. de 17-05-1994 Arquivo do EMFOR, TA/ N 2.035 EMFOR 611
Ementa
Incabível a manutenção da sentença que acolheu a pretensão possessória, face a decretação do despejo, pois válida aquela decisão torna-se inviabilizada a permanência da apelada na posse do imóvel.
