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STJ, PROCEDIMENTO CABÍVEL, Rel. Jesus Costa Lima

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Jesus Costa Lima.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

DELITO DE DIFAMAÇÃO — PROCEDIMENTO CABÍVEL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Jesus Costa Lima

Resumo do acórdão

- O eminente Dr. Procurador de Justiça propôs o não-conhecimento do presente conflito de competência, porque a hipótese seria de inquérito policial, a exigir prévia manifestação do órgão ministerial. - Embora teoricamente minha posição coincida com a do Dr. Procurador de Justiça, a verdade é que, os Tribunais Superiores vêm decidindo o contrário, ou seja, que o conflito deve ser apreciado como de competência, porque, com a ordem de remessa dos autos à instância superior, os Juízes, antecipadamente, emitem declaração positiva ou negativa da própria competência, o que fazem, às vezes, reportando-se às manifestações dos representantes ministeriais proferidas nos autos do inquérito (nesse sentido: STJ, CA 05, RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ, 10-10-89, p. 15.642; STF, CA 09, Rel. Min. Moreira Alves, DJ, 22-06-81, p. 6.063; CA 25, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ, 11-10-85, p. 1.785; "RTJ", 101/531 e 103/899). - Vale registrar, ainda, em favor da solução recomendada pelos Tribunais Superiores, duas particularidades apresentadas pelo caso em exame. - Primeira: o crime narrado é de difamação, significando dizer, então, que, em razão da espécie de ação correspondente, não havia por que abrir-se prévia vista do expediente ao órgão do Ministério Público, que só intervirá na relação jurídico-processual, se for instaurada pelo querelante, como custos legis. - Depois, ainda que o crime fosse de ação pública, o titular do Juizado Especial Criminal não está desprovido da prerrogativa de provocar o exame do tribunal sobre a própria competência, antes da mani festação do Dr. Promotor de Justiça, porque o art. 72 da Lei nº 9.099/95 lhe determina designar e presidir, assim que receber o termo circunstanciado, audiência destinada prioritariamente à proposta de transação. - Como é evidente, será nessa audiência, da qual o Ministério Público será intimado, que o Dr. Promotor de Justiça, no exercício pleno de suas atribuições, avaliará todos os aspectos relacionados com a proposta, ou não, de transação, com o pedido de remessa dos autos ao juízo comum, com o requerimento de arquivamento por ausência de justa causa ou condições da ação ou, finalmente, com o oferecimento, ou não, da denúncia oral. - Assim, conheço o conflito como de competência para o fim de julgá-lo procedente. É que o art. 61 da Lei nº 9.099/95 é suficientemente claro quando prevê serem da competência do Juizado Especial Criminal o conhecimento e o julgamento das contravenções penais e dos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, "excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial". - Ora, o crime de difamação, mencionado no documento da fl. 02 (em realidade uma comunicação de ocorrência, e não propriamente um termo circunstanciado, como determina a lei, menos pela forma e mais pela deficiência do conteúdo), como refere o digno magistrado suscitante, notoriamente segue o rito processual especial do art. 520 do estatuto adjetivo, sendo da competência do juízo comum. - Destarte, conheço e julgo procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado. - É o voto. Ac. de 08-10-1996 Arquivo do EMFOR, TARS/N 2.010 EMFOR 611

Ementa

... o art. 61 da Lei nº 9.099/95 é suficientemente claro quando prevê serem da competência do Juizado Especial Criminal o conhecimento e o julgamento das contravenções penais e dos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, "excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial". (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RTJ