JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
INSTALAÇÃO POSTERIOR DE VARA FEDERAL NO LUGAR ONDE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO — ART. 70 DO CPP - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CÉLIO BENEVIDES
Resumo do acórdão
- Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Marília/SP e como suscitado o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP. - A questão emergiu nos autos de ação penal remetida pelo Juízo Federal de São Paulo ao de Marília, em atendimento à decisão lançada ...., in verbis: "O Código de Processo Penal deixa claro que a competência "ratione loci" é determinada, via de regra, pelo "forum delicti comissi" ou subsidiariamente pelo "forum domicilli". Quis o legislador processual fixar a competência pelo lugar da infração ou quando este não fosse conhecido, pelo domicílio ou residência do réu (arts. 69, I e II, 70 a 72, todos do Código de Processo Penal). Evidente que os fatos descritos na inicial ocorreram, em tese, na Cidade de Assis/SP. Por tais razões, sabiamente o E. Conselho da Justiça Federal ao implantar a Justiça Federal de Marília consignou no art. 3º do Provimento n. 97 que "ressalvados os de natureza criminal, não haverá redistribuição dos feitos de qualquer natureza que se encontrem em tramitação nas demais Varas da Seção Judiciária". Evidente o despropósito de dar continuidade aos feitos criminais em São Paulo quando a prova a ser colhida está na cidade onde recentemente instalou-se a Justiça Federal. Daí a pertinência do art. 3º do Provimento citado, o qual, diga-se, reconheceu incondicionalmente, a deslocação da competência criminal. Quisera o Conselho excepcionar autos com denúncia recebida, certamente teria consignado em seu Provimento. Por outro lado, inescondível a intenção do E. Conselho de re distribuir feitos criminais às recém-instaladas Varas de Marília (Provimento n. 97, de 23.05.94), Sorocaba (Provimento n. 94, de 25.04.94), Araçatuba (Provimento n. 97, de 07.02.94), São José do Rio Preto (Provimento n. 68, de 25.03.93), se cotejarmos estas normas com o Provimento que implantou as Varas de Ribeirão Preto, São José dos Campos e Santos (Provimento n. 46, de 17.12.90). Nestes não há nenhuma referência à redistribuição dos processos criminais, revelando, sim, que "in casu" a competência permaneceria na Justiça Criminal em São Paulo. Sendo assim, ocorrendo o desmembramento da Seção Judiciária do Estado de São Paulo com a criação de novas Varas, estas, com relação aos feitos criminais, são competentes para o conhecimento das ações penais". - O Juízo Federal de Marília entendeu incabível a declinatória suscitando o conflito negativo, aduzindo que: "... a denúncia já houvera sido recebida em 27 de outubro de 1989. Em face disso, ao permitir a redistribuição dos processos criminais à Varas recém-instaladas, o Provimento em questão, no seu art. 3º, violou, no meu entender, o princípio da "perpetuatio jurisdictionis" (art. 87, do CPC), uma vez que a competência, no âmbito criminal, fixa-se pela prática de atos processuais anteriores à instalação da Vara Federal, especialmente o recebimento da denúncia. Ressalte-se que a aplicação do art. 87, do CPC se deu graças ao permissivo do art. 3º, do CPP (interpretação analógica). Nesse sentido, a Jurisprudência já se firmou pela competência do Juízo Federal de São Paulo, face ao recebimento da denúncia. Confira-se: "EMENTA: - PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. I - Ação Penal ajuizada perante o Juiz Federal da Seção de São Paulo, capital, com recebimento da denúncia. Subseqüente instalação da Vara da Justiça Federal, em Santos. Pretendido deslocamento do processo de ofício. Descabimento, face ao disposto no art. 87, do Código de Processo Civil, c/c. os arts. 3º e 83, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio da "perpetuatio jurisdicionis". II - Declarada a competência do MM. Juiz Federal suscitado" (CC n. 301.704, in DOE 11.12.89, p. 68). "EMENTA: - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL INSTAURADA PERANTE O JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃO PAULO, COM RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JURISDIÇÃO QUE SE PERPETUA MESMO SOBREVINDO A INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL COM JURISDIÇÃO NO LUGAR DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO" (CC N. 328.717, IN DOE 27.11.89, P. 74). - Ocorre que a E. 1ª Seção, nos CC ns. 95.03.04656-0/SP, 95.03.040463-0/SP e 95.03.044228-1/SP, relatados pelo E. Juiz SOUZA PIRES, figurando como suscitante o I. Juiz Federal da 1ª Vara de Marília e como suscitado o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, deu novo entendimento ao tema, concluindo pela aplicabilidade ao caso do a
Ementa
Sobrevindo instalação de Vara Federal no lugar em que se consumou a infração, é de se observar a regra inserta no art. 70 do Código Processual Penal, para determinação da competência. - Conflito que se julga improcedente para se declarar competente o Juízo Federal suscitante.
