EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, CRIME DE "FALSUM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

NÃO UTILIZAÇÃO DOS RECIBOS FALSOS PARA FINS DE ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA — CRIME DE "FALSUM"

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Preceitua o art. 109, inciso IV, da Constituição: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar. ............................................... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral." - Consta dos autos ..., que os indigitados recibos falsos não foram utilizados para fins de abatimento de imposto de renda. Logo, inocorreu infração penal em detrimento de interesse da União. - Remanesce, assim, o crime de falso, praticado em detrimento da Clínica São Camilo S/C Ltda., a ser apurado pelo Juízo Comum Estadual. - Portanto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Coronel Fabriciano-MG, o Suscitado. - É como voto. Ac. de 02-12-1993 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.688 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

A não utilização dos recibos falsos, para fins de abatimento de imposto de renda, exclui a ocorrência de infração penal em detrimento de interesse da União - inciso IV, do art. 109, da Constituição.