JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
NÃO UTILIZAÇÃO DOS RECIBOS FALSOS PARA FINS DE ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA — CRIME DE "FALSUM"
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Preceitua o art. 109, inciso IV, da Constituição: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar. ............................................... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral." - Consta dos autos ..., que os indigitados recibos falsos não foram utilizados para fins de abatimento de imposto de renda. Logo, inocorreu infração penal em detrimento de interesse da União. - Remanesce, assim, o crime de falso, praticado em detrimento da Clínica São Camilo S/C Ltda., a ser apurado pelo Juízo Comum Estadual. - Portanto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Coronel Fabriciano-MG, o Suscitado. - É como voto. Ac. de 02-12-1993 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.688 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
A não utilização dos recibos falsos, para fins de abatimento de imposto de renda, exclui a ocorrência de infração penal em detrimento de interesse da União - inciso IV, do art. 109, da Constituição.
