JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
CONDENAÇÃO EM JUÍZO FEDERAL E RECOLHIDO EM PRESÍDIO ESTADUAL — EXECUÇÃO DA PENA - COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Luiz Gallotti
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, tenho que se acha caracterizado o conflito, pois o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Belém-PA, segundo se lê ..., de forma inequívoca se considerou competente para decidir, como decidiu, a progressão do condenado pela Justiça Federal do regime "semi-aberto para o aberto", enquanto isso, o Juiz Federal considera-se também competente, argumentando: "Ao que se supõe, tem-se que os que entendem ser competente a Justiça Estadual para casos como o presente, buscam em tal sentido assim interpretar o disposto nos arts. 2º e 65 da Lei nº 7.210, de 11.07.84 (Lei de Execução Penal). Entretanto, estou em que as prefaladas disposições da LEP não hão de ser entendidas com aquele alcance, parecendo mesmo que o legislador ordinário não se terá apercebido de que nos estabelecimentos estaduais poderão estar recolhidas, também, pessoas condenadas pela Justiça Federal, tendo então ocorrido imprecisão nas redações dos aludidos dispositivos. Como bem evidenciado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal que funciona junto a este Juízo 'Quando o art. 65 da Lei nº 7.210/84 dispõe que 'a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária, e, na sua ausência, ao da sentença', referiu-se, sem sombra de dúvida, à execução das sentenças prolatadas por juízes estaduais, eis que não seria possível submeter a Justiça Federal e as decisões por ela tomadas à lei local'. O argumento de que a Constituição Federal só atribui aos Juízes Federais competência para processar e julgar, e não para também executar (v. RO GÉRIO LAURIA TUCCI, "in" Constituição de 1988 e Processo, Saraiva, 1989, p. 34) "data venia" não pode ser invocado, posto que, no caso, ali implicitamente é por igual estabelecida a execução, relevante a circunstância de que em nenhum outro dispositivo a Carta Magna faz distinção entre 'as concepções do "notio e judicium" e de "coercitio"'. Como se sabe, a competência da Justiça Federal é de ordem constitucional (art. 109), ao contrário da Justiça Estadual, que é apenas residual, sendo certo que a competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça Militar são estabelecidas fora da Lei Maior (v. art. 121 e parágrafo único do art. 124). Ora, se a competência da Justiça Federal é de caráter constitucional, nenhuma lei ordinária lhe poderá aumentar, restringir ou modificar, tanto que assim proclamou o Pretório Excelso: 'A competência da Justiça Federal é de ordem constitucional, e, assim, ainda que o quisesse, não poderia uma lei ordinária ampliá-la, de modo a incluir naquela competência o que na Constituição não está expresso nem implícito' (AC. de 22.02.73, do STF Pleno, no CJ nº 5.860-PR, Rel. Min. Luiz Gallotti, decisão unânime, in DJU de 09.04.73, p. 2177, e "in" RTJ 65/632). Ninguém ignora que a Constituição pode implicitamente atribuir poderes, como, no caso, o de a Justiça Federal executar suas próprias decisões, e, precisamente na espécie, pelos seus juízes das execuções penais (art. 5º, "caput", do Provimento CJF 264, de 14.03.84). E tanto aquilo é verdade que, apesar de o art. 125 da anterior Carta aludir a competência dos Juízes Federais para processar e julgar crimes, veio a ser sumulado que ali também se incluíam as contravenções (cf. súmula do antigo TFR, nº 22). Com referência ao consignado no art. 2º, "caput", da LEP, é bem de ver-se que assim destacou o emérito JOSÉ FREDERICO MARQUES: 'A Justiça Federal não está incluída nos quadros da chamada justiça ordinária, a que faz menção o art. 134, § 2º, da Constituição do Br asil, uma vez que sua competência não é residual, como acontece com os órgãos das justiças locais, todos eles integrantes da justiça ordinária' (in Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 2ª ed., 1970, vol. III, nº 900, nota 1, p. 363). Quanto ao estabelecido no art. 65 da LEP, diga-se que o legislador ordinário não terá atentado para a circunstância de em estabelecimentos estaduais poderem ser recolhidas pessoas condenadas pela Justiça Federal, daí a defeituosa redação dada ao mencionado dispositivo, que, a toda evidência, deve ser lido como se assim dissesse: 'A execução penal competirá ao juiz indicado na respectiva lei (material) de organização judiciária, e, na sua ausência, ao da sentença', ainda porque esdrúxulo seria que juiz estadual pudesse aplicar a 'presos federais' qualquer uma das hipóteses previstas no art. 66 da LEP. Em conclusão: entendo que compete ao Juiz das Execuções do foro federal prover sobre todas as situações
Ementa
Pessoa recolhida a presídio sob administração estadual, condenada por tráfico de entorpecentes por Juiz Federal, com sentença transitada em julgado. - Compete ao juízo especial da Vara de Execuções Penais da Justiça local a execução da pena imposta. Inteligência do disposto nos artigos 2º, 65 e 66 da LEP c.c. o art. 668 do CPP.
Nota da redação
RTJ
