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COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

RECURSOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE — COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - A Resolução Normativa nº 04/86, que aprovou o Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal, estabeleceu em seu art. 94, que "compete ao Conselho da Magistratura: I a XXI - omissis ................ XXII - julgar pedidos de reexame e recurso de instrumento nos procedimentos especiais previstos no Código de Menores." - Com o advento da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente), revogado ficara, expressamente, o Código de Menores instituído pela Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 (art. 267). - O novo Estatuto, contudo, embora tenha preceituado no art. 152, que "aos procedimentos regulados nessa lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente" e disposto no art. 198, que "nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores ...", nada estabelecerá em matéria de competência recursal, pelo que inalterada ficara a situação até então existente. - Vale dizer, então, que subsiste incólume a norma regimental que atribui a competência do Colendo Conselho da Magistratura para o julgamento dos recursos (todos aqueles previstos no Título X, do Livro I - Processo de Conhecimento do CPC), interpostos nos procedimentos especiais regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. - A respeito do tema, aliás, já se manifestou este Colendo Órgão Especial, quando da Dúvid a de Competência nº 17.554-04/01, da Comarca de JOAQUIM TÁVORA, da qual fora Relator o eminente Des. LUIZ PERROTTI, que, após analisar com muita clareza a acuidade a questão relativamente à competência do órgão julgador para o julgamento dos recursos advindos dos referidos procedimentos especiais, concluíra: "A nova Lei, que veio para substituir o antigo Código de Menores, não possui qualquer outro elementos capaz de ensejar seja alterada a competência do também antigo órgão julgador, o Conselho da Magistratura." Ac. de 07-05-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.466 EMFOR 550

Ementa

Enquanto não modificada a competência recursal atribuída pelo art. 94, XXII, do Regimento Interno, deste Tribunal, do Conselho da Magistratura, não há como reconhecer a competência do outro órgão julgador para conhecer e julgar os recursos oriundos dos procedimentos especiais afetos à Justiça da Infância e da Juventude.