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STJ, Rel. FLAQUER SCARTEZZINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: FLAQUER SCARTEZZINI.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

QUANDO NÃO SE FIRMA A DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
FLAQUER SCARTEZZINI

Resumo do acórdão

- A Constituição (art. 109, VI), ao mencionar "Crimes contra a organização do Trabalho", não alcança ofensa a direitos pessoais. Significa, ao contrário, danosidade ao bem jurídico, como todo, ou seja, de uma categoria de trabalhadores. - O bem jurídico que interessa à União Federal compreende o resguardo da organização do trabalho, em si mesma. Não se confunde com eventual ofensa a direito particular. - Invoque-se, como precedente o CC nº 2.016 - PR, Relator, Ministro FLAQUER SCARTEZZINI verbis: "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA A organização DO TRABALHO - INOCORRÊNCIA. Não se constitui crime contra a organização do trabalho, onde são atacados direitos dos trabalhadores considerados como um todo, a simples perturbação dirigida a empregados de lojas comerciais e seus patrões, na tentativa de compelí-los a participar de movimento grevista. In casu, configura-se mera lesão a direito individual de natureza patrimonial, não havendo, por isso, falar-se em crime contra a organização do trabalho. Competência, para jurisdicionar o feito, da Justiça Comum" (CC nº 2.016 - PR, Rel. Min. FLAQUER SCARTEZZINI. Decisão unânime. DJ 1-7-1991)". Ac. de 25-06-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/889 EMFOR 537

Ementa

A Justiça Federal é competente para processar e julgar crime contra a organização do Trabalho desde que afetado direito de categoria profissional ou de trabalhadores. Não compreende a lesão de direito individual, quando, então; a COMPETÊNCIA será da Justiça Estadual.