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JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

MOEDA ESTRANGEIRA — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... sem querer e nem poder aprofundar o exame de conexão dos crimes da competência da Justiça Comum com o de moeda falsa, em tese, tenho que a prova mantém estreita ligação, com influência recíproca. - Desse modo, por força do disposto no item V, do art. 109, da Constituição, compete à Justiça Federal o julgamento da ação penal. - Penso que tanto a Justiça Comum do Distrito Federal quanto a Justiça Federal Comum são da mesma graduação, e a Justiça Federal não é especial. - Nessa linha de raciocínio, teria razão o Juiz Federal em sugerir a separação dos processos, cada ramo da Justiça Comum julgando os crimes de sua competência. - No entanto, junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos a idéia não vingou. Prevaleceu o entendimento de que: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP" (Súmula 52 (*)). - Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, conheço do conflito e declaro competente o Juiz Federal suscitante a quem caberá apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO. Ac. de 20-08-1992 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 60. (*) "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplica a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal ("EMFOR", Nº 389, t. COMPETÊNCIA, st. CRIMES CONEXOS). EMFOR 533

Ementa

Compete à Justiça Federal Comum processar e julgar crime de moeda falsa estrangeira (CF. art. 109, V).