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RE /, QUANDO SE DESLOCA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL, Rel. MIGUEL FERRANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE /. Relator: MIGUEL FERRANTE.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

SUA PRÁTICA POR PREFEITO MUNICIPAL — QUANDO SE DESLOCA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL

Recurso
RE /
Tribunal
Relator
MIGUEL FERRANTE

Resumo do acórdão

- ... Na ausência de norma constitucional específica sobre a competência da Justiça Eleitoral, matéria a ser objeto de lei complementar, art. 121, permanecem as disposições do Código Eleitoral. Estabelecido, outrossim, pela constituição de 1988, competir aos Tribunais de Justiça julgar os Prefeitos Municipais, estes quando acusados da prática de crime eleitoral desfrutam do foro por prerrogativa de função dos Tribunais Regionais Eleitorais. - Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral: "1 - Crime Eleitoral, Prefeito. Competência para julgamento CF, art. 29, VIII. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar, por crime eleitoral, os Prefeitos Municipais, que pela nova Constituição Federal, em crimes comuns, têm no Tribunal de Justiça o foro por prerrogativa de função. 2 - Habeas Corpus Anulação de Ação Penal. Face à manifesta incompetência do juízo, concede-se a ordem de habeas corpus para anular a ação e determinar a remessa dos autos ao TRE/MS, observando o disposto no art. 567 do Código de Processo Penal. Recurso ordinário improvido" (HC nº 142 - MS, Min. Rel. MIGUEL FERRANTE, DJU de 8-11-89). - A vista dos exposto, conheço do conflito e declaro competente o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Ac. de 07-06-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março 1991 - Nº 19 - Pág. 141. EMFOR 526

Ementa

A Constituição de 1988, artigo 29, VIII, diz que o julgamento de Prefeito Municipal será perante o Tribunal de Justiça. Esse foro por prerrogativa de função, em razão da matéria, desloca-se para o Tribunal Regional Eleitoral, se o Prefeito é acusado da prática de crime eleitoral.