SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
ROUBO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL — QUANDO COMO TAL NÃO SE CAPITULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como resulta da prova, apurada no inquérito policial, a arma estava registrada em nome do soldado PM E. R. do A., o qual, em transação particular, transferiu para o Cabo PM J. L. da S.. - Portanto, a arma é de propriedade particular e estava em poder do acusado, a este cedida por empréstimo, pelo Cabo PM J. L. da S.. - O caso não se enquadra na competência da Justiça Militar, daí porque, na conformidade do PARECER da Subprocuradoria Geral da República, conheço do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra, em São Paulo. Ac. de 19-10-1989 DJ de 6-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/157 EMFOR 505
Ementa
O roubo praticado por militar contra civil, utilizando-se de arma particular, não se enquadra na competência da Justiça Militar o seu julgamento.
