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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADO O COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Procuradoria Geral da Justiça opinou no sentido de se declarar competente a Auditoria da Justiça Militar. - Tem razão o juízo suscitado. - A Justiça Militar, um dos ramos especializados da Justiça Federal, tem competência estabelecida pela atual Constituição para "processar e julgar os crimes militares definidos em lei" (art. 124). Dentre estes crimes, há os que podem ser cometidos por civis, como aqueles previstos no art. 9º, inc. III, letra "a", do Cód. Penal Militar. Cite-se, como exemplo, precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da subtração de arma do patrimônio do Exército Nacional, cometido por civil quando firmou-se entendimento no sentido de que "opera a regra da competência em favor do foro castrense" (RHC 66.993-0 - DJU de 3-4-89 - pág. 2.517). Em âmbito Federal, portanto, a Justiça castrense julga militares e civis, cuja conduta se enquadra em figura descrita em lei como delito militar. - Esta regra, porém, não se aplica à Justiça Militar Estadual. A Constituição Federal define-lhe a competência no art. 125; parágrafo 4º, à Justiça Militar estadual cabe o processo e julgamento dos integrantes da polícia militar em relação aos crimes militares definidos em lei. Assim, não basta a ocorrência de crime militar definido em lei. O sujeito ativo do delito há que ser integrante da polícia militar. É necessário, pois, para fixação da competência, a existência dos elementos objetivo (crime de natureza militar descrito em lei) e subjetivo (a qualidade específica do agente). Ac. de 06-12-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.146 EMFOR 512

Ementa

Cabe à Justiça comum o julgamento de crimes cometidos por civis contra o patrimônio sob administração militar, na esfera estadual.