SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO CONTRA CIVIL — JUSTIÇA MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARLOS MADEIRA
Resumo do acórdão
- A convicção do ilustre suscitante tem apoio em decisões do Supremo, sendo uma do Pleno, que vale ser transcrito, como parte do presente voto, desde que pode ser tomada como orientação jurisprudencial incontroversa. Vejamos a Ementa: "Conflito de Jurisdição. Segundo o entendimento que tem prevalecido no STF, é de natureza militar (CPM, art. 9, II, I) o crime cometido contra civil por militar que não se achava em serviço, mas com arma de propriedade da unidade a que serve. Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Militar". (CJ 6.312 - RS, rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, j. 15-10-81, v.u., RTJ 103/954)". - De igual modo, decidiu, posteriormente, na mesma linha do entendimento do Plenário do Supremo, a sua 2ª T. no HC 64.390 - SP - Rel. Ministro CARLOS MADEIRA. - A Constituição Federal dispõe, no seu artigo 125, § 4º, que a Justiça Militar estadual é competente para julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. A denúncia expressamente alude à prática de crimes definidos no Código Penal Militar, o que deixa claro a competência da Justiça Castrense. Ac. de 07-06-1990 DJ de 25-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/263 EMFOR 509
Ementa
O militar que pratica crime contra civil, fazendo uso de arma da Corporação, mesmo não estando em serviço, deve ser julgado pela Justiça Militar.
Nota da redação
RTJ
