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STJ, QUAL O COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

PRÁTICA DO CRIME EM OUTRO ESTADO — QUAL O COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em sede de habeas corpus (HC nº 35.303 - PR), o colendo Supremo Tribunal Federal prestigiou a orientação da saudosa Corte, assim exteriorizando o acórdão respectivo: "Habeas corpus". Competência. Crime previsto no art. 171 do Código Penal Militar: Se o crime de que é acusado o policial militar é de natureza militar, é competente para processá-lo e julgá-lo a Justiça Militar do Estado a que pertence sua corporação, não obstante o delito tenha sido praticado no território de outro Estado." - No voto condutor; destacou o eminente Ministro MOREIRA ALVES que "o interesse penalmente tutelado é do Estado a cuja corporação pertence o militar acusado, o que justifica a aplicação do princípio geral de direito pelo qual; em caso de conflito de critérios de fixação de competência, o especial prevalece sobre o geral." - Inteiramente de acordo com esse entendimento; que se vê robustecido pela parte final da norma inserta no parágrafo 4º do art. 125, da atual Carta. Ac. de 07-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/453 EMFOR 515

Ementa

Competente para o processo e julgamento é a Justiça Militar do Estado a que pertence a corporação do policial militar, mesmo que o crime haja sido cometido no território de outra unidade federativa.