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STJ, QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA MILITAR, Rel. NÉRI DA SILVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

MILITAR QUE CAUSA LESÃO CORPORAL A CIVIL — QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA MILITAR

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
NÉRI DA SILVEIRA

Resumo do acórdão

- Conforme o art. 9º do Código Penal Militar, consideram-se crimes militares em tempo de paz, os que trata o CPM, mesmo que definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, tal qual o definido na alínea c, do item II, do citado art. 9º, ou seja, o praticado: "Art. 9º. II. c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil." - Vale aqui a transcrição da ementa citada pela douta SPGR, por ser caso idêntico ao dos autos. Ei-las: "Habeas Corpus" - Competência - Constituição, Art 114, Par-1., Letra "D". Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei. Policiais militares denunciados pela prática dos crimes de lesões corporais, violência arbitrária e abuso de autoridade. Somente quanto ao primeiro delito que está previsto, como crime militar no Código Penal Militar (art. 209), a competência é da Justiça Militar Estadual. A violência arbitrária, tipificada no art. 333, do Código Penal Militar, como crime militar, pressupõe que a infração tenha ocorrido "em repartição ou estabelecimento militar", circunstância não presente na hipótese apreciada. Configura-se, assim, em tese, o crime do art. 322; do Código Penal, sujeitando-se o policial militar, em conseqüência, por esse ilícito, à Justiça Comum, o mesmo sucedendo, quanto ao abuso de autoridade, previsto na Lei nº 4.898, de 1965. Aplicação do art. 1º do CPP não incidindo, no caso, o art. 102, parágrafo único, do CPPM em face do art. 144, par-1 letra "d", da Constituição. Recurso desprovido." (RHC 0059444 - SP - Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA). - A prática de lesões corporais definida no art. 209 do CPM, se compreende na primeira parte da ementa transcrita e consta da denúncia da Justiça Militar. Ac. de 18-10-1990 DJ de 26-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/454 EMFOR 515

Ementa

Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar policiais militares em serviço pela prática e lesões corporais contra civil, eis que configurado crime militar de que trata o art. 9º, II, c, do CPM.