SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA POR MILITAR EM SERVIÇO — JUSTIÇA MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, quando à prática irrogada aos denunciados, de ofensa à integridade corporal da vítima (nomem juris especial), cabe declarar a competência da Justiça Castrense, induvidosa que ressalta a sua jurisdição pela natureza militar do delito, em face da qualificação profissional dos autores e das condições funcionais como o praticaram. Via de conseqüência, cabe inibir a sentença condenatória proferida na Justiça Comum pelo mesmo fato - sob nomem juris de lesões corporais - porquanto que, por vício de in competência ainda reparável a essa altura da pendência em julgado, presta-se a instauração do conflito até mesmo para impedir o exame meritório da apelação pelo Tribunal ad quem. Ac. de 05-03-1992 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 56 EMFOR 536
Ementa
Induvidosa a competência castrense quanto ao delito de lesões corporais praticadas por policiais militares em serviços.
