SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
CRIME COMETIDO CONTRA CIVIL — USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO - JUSTIÇA MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - É firme a jurisprudência, no sentido de considerar competente a Justiça Militar estadual para julgar integrante da Polícia Militar, mesmo em trajes civis e fora da atividade própria, acusado de praticar crime contra civil, utilizando armamento da corporação a que pertence. - Perante o nosso Direito Positivo, delito militar é todo aquele definido nas leis militares como tal. - Dispõe a Constituição em vigor: "Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. ..................................................... Parágrafo 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças". - Portanto, a Justiça Militar dos Estados tem competência, exclusivamente, para julgar os policiais militares e os bombeiros militares, nos crimes militares definidos em lei. Não mais os civis. - Ora, está escrito na alínea "f" do inciso II, do art. 9º do CPM, que se considera crime militar, em tempo de paz, o praticado por militar, embora não estando em serviço, desde que "use armamento de propriedade militar". Ac. de 20-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/969 N. da Red.: ACÓRDÃO referência da Súmula STJ 47 (*) (*) "Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço". ( "EMFOR", Nº 529. t. CRIME MILITAR - st. CONCEITUAÇÃO). EMFOR 547
Ementa
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar policial militar acusado de praticar delito de lesão corporal, se utilizou armamento pertencente ao patrimônio militar.
