SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO USADO NO ÂMBITO MILITAR — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A circunstância do documento não ser usado no âmbito militar, mas sim no meio civil, evidencia a inocorrência de lesão à administração militar ou turbação à regularidade de seus misteres. - Neste passo, copiosa e torrencial é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, isto porque dentre os critérios de classificação do crime militar existe o "Ratione Materiae" que leva em consideração, sobretudo, a própria essência do fato. Portanto, é da própria ontologia do crime de falsidade, no CPM, o fato atentar contra a administração ou o serviço militar. - A propósito, o que soa do artigo 311, do CPM, "in fine": "desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar". - Como se observa, a sobredita figura típica possui elementos normativos relacionados com a própria ilicitude - lesão à administração militar. - Como o fato-delito refoge ao âmbito de apreciação desta Justiça Especializada, falece a este Juízo atribuição para proferir um despacho de arquivamento, o qual deverá ou deveria ser prolatado pelo órgão jurisdicional pertinente. - Aliás, o egrégio STJ, julgando conflito idêntico, entre este Juízo e o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária, sendo relator o Ministro EDSON VIDIGAL, assim deixou assentado: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo" (3ª Seção, Conflito de Competência 2.044/SP, Reg. nº 91.8571-5, em 6 de junho de 1991)". - O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do conflito. - É o relatório ... . DO VOTO - Na verdade, o fato não se enquadra na hipótese do art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar, de modo a caracterizar o crime militar, porquanto o falso, "in casu", concerne à atribuição da condição de militar no meio civil, não repercutindo no patrimônio ou na administração militar. - A propósito, vem a talho o acórdão desta Seção no CC 1.448/PR, da lavra do eminente Ministro ASSIS TOLEDO, assim enunciado: "Competência. Falsificação. Documento de Identidade Militar. Não constitui crime militar a falsificação de identidade provisória do Exército, utilizada apenas na prática de fraudes sem repercussão no patrimônio ou na administração militar". - A questão competencial relevante que surge consiste em saber se a espécie situa-se na esfera de influência do art. 109, I, da Constituição Federal. Tal questão, porém, já se encontra pacificada no âmbito desta Seção especializada. Tanto no precedente aludido como no acórdão do CC 2.044/SP, da lavra do eminente Ministro EDSON VIDIGAL, versando hipóteses análogas, declarou-se a competência da Justiça Federal. - Assim sendo, Senhor Presidente, conheço do conflito, para declarar a competência do MM. Juízo Federal em Santos/SP, a quem devem ser remetidos os autos. É como voto. Ac. de 06-02-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1992 - Nº 30 - Pág. 74 EMFOR 560
Ementa
Se o falso concerne à atribuição da condição de militar no meio civil, sem repercussão no patrimônio ou na administração militar, não se caracteriza o crime militar.
