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Ap 44.141-7, QUANDO SE CARACTERIZA, j. 26/03/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 44.141-7. Julgado em 26 mar. 1996.

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Acórdão · 25/03/1996

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

CONCUSSÃO — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Ap 44.141-7
Tribunal

Resumo do acórdão

1. É este o inteiro teor do acórdão impugnado (f.): "Recurso criminal. Rejeição da denúncia. Competência da Justiça Militar. Servidor civil à disposição da Junta de Alistamento do Serviço Militar. `O civil a serviço da Junta de Alistamento Militar que recebe qualquer quantia sem poder fazê-lo, ou a mais do devido, pratica, em tese, um dos crimes emoldurados nos arts. 305, 306 e 307 do CPM. Trata-se de crime praticado por civil contra a ordem administrativa militar e a competência desta Justiça especializada decorre do disposto no art. 9º, inc. III, alínea a, do CPM. Antecedentes do STM. Recurso provido para o recebimento da denúncia. Decisão unânime. 'Relator: Min. Dr. Aldo Fagundes. Recorrente: O MP Militar junto à Auditoria da 5ª CJM. Recorrida: A Decisão do Exmo. Sr. Juiz-Auditor da Auditoria da 5.a CJM, de 25.04.1995, que rejeitou a denúncia oferecida contra o civil José Carlos Agostinho, como incurso no art. 305, do CPM. Advogado: Dr. Edgar Leite dos Santos (Defensor Público). Vistos etc. O representante do MP Militar, junto à Auditoria da 5ª CJM, recorre em sentido estrito, amparado no art. 516 do CPPM, de r. decisão do MM. Juiz Auditor, de f., que rejeitou, in totum, a denúnci a oferecida nestes autos, com fundamento no art. 78, letra b, do mesmo Diploma Processual. A proposta acusatória de f., denuncia um civil, por infringência ao art. 305 do CPM, nos seguintes termos: `Que o acusado, o civil José Carlos Agostinho, foi designado para prestar serviços à Junta de Serviço Militar, na função de Secretário, a partir de 08.01.1993 e, exonerado da referida função em 12.12.1994, por ato do Prefeito da comarca de Criciúma-SC, f. Que em 1994, na função de Secretário da Junta do Serviço Militar de Criciúma, o acusado era procurado por cidadãos com intuito de requererem primeira e segunda vias do CDI, sendo certo que o valor da taxa para obtenção desses documentos é de R$ 0,76 (setenta e seis centavos). Todavia, ao ser procurado, o acusado cobrava a soma de R$ 2,00 (dois reais), sendo que de várias pessoas cobrava quantias bem superiores como a de R$ 12,00 do Sr. Paulo César da Silva; R$ 15,00 do Sr. Claudir Borges; R$ 33,00 do Sr. Pedro Cardoso; R$ 13,80 do Sr. Hilton Gregório da Silva e outros. No seu termo de inquirição, f., o acusado reconhece tal fato, sendo certo ainda que, do valor arrecadado, separava as importâncias relativas à taxa e, o restante, ficava em seu poder. Com tal atitude, o acusado, José Carlos Agostinho, incorreu no crime previsto no art. 305 do CPM'. O despacho recorrido, prolatado pelo eminente Juiz-Auditor Dr. Alceu Alves dos Santos (f.), realça, verbis: `Considerando que as Juntas de Serviço Militar não são repartições militares, mas tão-somente órgãos dos Municípios Administrativos, subordinadas apenas tecnicamente às correspondentes Circunscrições do Serviço Militar, através das Delegacias do Serviço Militar; Considerando que o acusado não é funcionário civil de repartição de Ministério Militar e que, ainda que o fosse, não poderia ser classificado como assemelhado, vez que não se subordina à disciplina militar; Considerando que o delito e m tese que teria sido praticado pelo denunciado não atinge a administração militar e sim a administração pública municipal, vez que a Junta do Serviço Militar que integrava era presidida pelo Prefeito Municipal de Criciúma-SC; e Considerando que não se reuniram nestes autos os pressupostos da existência de crime militar em tese, como fixados no art. 9º do CPM; Rejeito a denúncia de f., o que faço com suporte no art. 78, letra b, do CPPM, vez que o fato ali descrito refoge à competência da Justiça Militar Federal. Intime-se o MP Militar. Não havendo recurso, sejam estes autos remetidos à Justiça comum estadual, comarca de Criciúma-SC, através da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações estilares'. O Parquet militar, ao formular suas razões recursais (f.), afirma que a r. decisão contestada não retratou a realidade dos fatos e fundamenta: `Na verdade, o acusado, José Carlos Agostinho, quando na função de Secretário da Junta de Serviço Militar da comarca de Criciúma-SC, exigiu e cobrou, indevidamente, de quem se alistava ou requeria outros documentos, valores maiores do que R$ 0,76, que era cobrado para a taxa de Correio. Tal fato é ver

Ementa

Caracteriza-se, em tese, como crime militar o de concussão, quando praticado por funcionário público municipal, agindo na qualidade de Secretário de Junta de Serviço Militar, em face do que conjugadamente dispõem o par. ún. do art. 124 da CF, o art. 9º, III, a, do CPM, e o art. 11, § 1º, da Lei 4.375/64, já que, de certa forma, o delito atinge a ordem da administração militar, ao menos em sua imagem perante a opinião pública, mesmo que vítimas, sob aspecto patrimonial, sejam outros cidadãos e não a administração. Compete à Justiça Militar o processo e julgamento de imputações dessa natureza e espécie, em face dos mesmos dispositivos constitucional e legal.