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QUANDO SE FIRMA A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Rel. WILLIAM PATTERSON

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: WILLIAM PATTERSON.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

JULGAMENTO DA APELAÇÃO — QUANDO SE FIRMA A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso
Tribunal
Relator
WILLIAM PATTERSON

Resumo do acórdão

: - A Constituição em vigor, preocupada com o permanente genocídio do índio, trouxe algumas novidades. Na competência da Justiça Federal, acresceu a "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, XI). No art. 129, inciso V, deu legitimidade ativa ao Ministério Público para "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas" etc. Mas, em passagem alguma tem o foro federal como o competente para julgar crime individual praticado por silvícola ou entre silvícolas. Logo, a competência é da Justiça Comum Estadual. - Já temos precedentes: "PENAL. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA. COMPETÊNCIA. A proteção que a Constituição Federal confere à defesa dos interesses dos indígena não alcança o privilegio do foro federal para o processo e julgamento de crime de homicídio por ele praticado. Recurso desprovido" (RHC nº 706-RS, Rel. Min. WILLIAM PATTERSON, DJU de 29-10-1990, pág. 12.151). "COMPETÊNCIA. CRIME. ÍNDIO. LESÕES CORPORAIS CAUSADAS POR UM SILVÍCOLA EM OUTRO, SEM CONOTAÇÃO ESPECIAL, EM ORDEM DE CONFIGURAR OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME". (CC 575-MS, Rel. Min. COSTA LIMA, DJU de 16-10-1989, pág. 15.854). - Com tais ponderações, Senhor Presidente, declaro competente o juízo estadual ... . Ac. de 17-12-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1993 - Nº 45 - Pág. 72 EMF

Ementa

Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência da Constituição de 1967. Referência: Lei nº 1.802, de 05.01.53 (L.S.N.) (D. Oficial de 12.01.53). Ato Institucional nº 2, de 27.10.65, art. 8º, § 2º ACr 1.570, de 28.04.66 (D.J. de 14.09.66) ACr 1.577, de 24.08.66 (R.T.J. 47/4) ACr 1.582, de 08.06.66 (R.T.J. 38/393) ACr 1.584, de 03.03.66 (R.T.J. 36/430) ACr 1.585, de 03.03.66 (R.T.J. 39/97) ACr 1.593, de 20.03.69 (D.J. de 27.06.69) Sessão de 3-12-1969 D.J., 1969 - Dezembro - pág. 5.949 - nº 235 EMFOR 255 EMENTA: - A Constituição, de um modo direto ou indireto, fixa o juízo natural para qualquer conflito de interesses. No caso concreto, um índio está sendo acusado de ter praticado crime de lesões corporais em outro silvícola. O juízo suscitante (federal, em princípio, só tem competência para dirimir "disputa sobre direitos indígenas" (Constituição, art. 109, XI), o que não é o caso dos autos. Logo, a competência é da Justiça Comum do Estado e não da Justiça Comum da União.