SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL — PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADOS - JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nessa linha de raciocínio, teria razão o Juiz Federal em sugerir a separação dos processos, cada ramo da Justiça Comum julgando os crimes de sua competência. - No entanto, junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos a idéia não vingou. Prevaleceu o entendimento de que: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP" (Súmula 52 (*)). - Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, conheço do conflito e declaro competente o Juiz Federal suscitante a quem caberá apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por F. C. B.. Ac. de 20-08-1992 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 60. (*) Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a" do Código de Processo Penal ("EMFOR", Nº 389). EMFOR 533
Ementa
"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
