SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL — PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADOS - JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
: - Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, a competência para julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas é da Justiça Federal. Pouco importa a existência de crime, como a falsificação de documento particular, da competência da Justiça Comum do Estado. Aplica-se o disposto no verbete nº 52 (*) da Súmula do antigo TFR: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal." - In casu, como se viu, foi a CEF, empresa pública federal, que arcou com o prejuízo. Em jogo ficou, ademais, a segurança e eficiência de seu serviço. - A jurisprudência da Casa é tranqüila. Assim, o CC nº 1.515-RJ, publicado no DJU de 19-8-1991, em que foi relator o eminente Ministro FONTES DE ALENCAR. A contrario sensu o CC nº 2.428-SP, publicando no DJU de 4-5-1992, pág. 5.848, figurando como relator o eminente Min. EDSON VIDIGAL. Ac. de 03-12-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1993 - Nº 42 - Pág. 41 EMFOR 547
Ementa
Pouco interessa a falsificação de assinatura da usuária, que, em princípio, firmaria a competência da Justiça Comum do Estado. No caso, pela conexão de crimes, sendo um deles de Alçada da Justiça Federal, a competência se firma em prol dessa última.
