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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

SE PODE OCORRER ANTES DA INSTRUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em caso semelhante, a mesma E. Câmara Especial decidiu, em magistral acórdão relatado pelo eminente Des. ANDRADE JUNQUEIRA, do qual vale transcrever o trecho adiante: "... há que se observar o que dispõe, de forma bastante explícita, o Código de Processo Penal, ao dispor que, se "houver desclassificação para infração da competência de outro juiz", " a este será remetido o processo" (art. 74, § 2º, do CPP). A oportunidade para essa desclassificação somente pode surgir, como é evidente, após a instrução estar finda, quer quando o processo se iniciou perante Vara de Competência do Júri (art. 410 do CPP), quer quando teve início perante Vara para julgamento de crimes de competência do juiz singular (Arts. 499 usque 502)". - Adiante, de forma bastante didática: "o inquérito policial, feito pela Polícia Judiciária, contém os elementos para que o Ministério Público ofereça denúncia, mas a prova mais valiosa no tocante à configuração do crime e de suas circunstâncias essenciais é aquela coletada na instrução contraditória, em juízo, pelo que é prematura qualquer juízo de valor sobre a natureza do crime antes dessa instrução. Exatamente por isso é que o Código de Processo Penal relegou a possibilidade de desclassificação do crime pelo magistrado após a instrução estar completa, quer se trate de crime do Júri (art. 410), quer quando se trate de crime da competência do juiz singular ( art. 502). Não tem sentido fixar a competência antes da instrução judicial, porque somente estarão então presentes os parâmetros dentro dos quais se poderá proferir decisão sobre quem deva julgar, bem caracterizada a infração penal em razão das provas definitivas produzidas pelo titular da ação penal, que é o Ministério Público (RJTJSP 81/448). - Os autos, pois, deverão retornar ao Juiz da Vara de origem, no foro de Santana, para prosseguimento e decisão, na forma da lei. Ac. de 02-12-1987 Revista dos Tribunais, Ano 76, Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 295 EMFOR 484

Ementa

Não tem sentido fixar a competência antes da instrução criminal, porque somente após seu regular processamento estarão presentes os parâmetros dentro dos quais se poderá proferir decisão sobre quem deva julgar. Por isso, o Código de Processo Penal relegou a possibilidade de desclassificação do crime para após a complementação da instrução, quer quando o processo se inicie perante Vara de competência do Júri (art. 410), quer quando tenha início perante Vara para julgamento de crimes de competência do juiz singular (art. 502).

Nota da redação

Revista dos Tribunais