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STF, ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

DETERMINAÇÃO — ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A execução do delito iniciou-se com uma carta, remetida de Diadema para a vítima: e se ultimou com um telefonema, partido de Taboão da Serra. - Remetido o inquérito a Juízo, o Dr. Promotor de Justiça de Diadema solicitou a remessa dos autos para Taboão da Serra, onde se teria verificado a conduta criminosa. O pedido foi acolhido pelo Juiz, em Taboão da Serra, houve manifestação do representante do Ministério Público pela competência do Juízo de Diadema. O MM. Juiz da comarca acolheu essa manifestação, suscitando presente conflito negativo de competência. - Procede o conflito. Firmado se encontra nesta Câmara Especial o entendimento de, encampadas pelo Juízo as manifestações dos Promotores, em casos como o da espécie, presente se encontra o conflito de competência, não mais se cuidando de conflito de atribuições. Essa também é a orientação do colendo STF. - Acolhe-se, para a solução do incidente, a manifestação da Procuradoria de Justiça, nos termos do parecer ..., da lavra do Dr. ALBERTO CARLOS SABÓIA E SILVA, que bem aclara a espécie. - Três foram as tentativas de extorsão praticadas contra a vítima, que tomou conhecimento da ameaças em Diadema. Como assinala ao parecer que se adota, "tratando-se de crime formal plurissuosistente, perpetrado através de vários atos, além de admitir o conatus, deve ser considerado como interrompido no local onde praticado o último ato de execução, no caso, em Diadema; onde a vítima tomou conhecimento das ameaças (art. 70 do CPP). - Ademais, prevento se encontra o Juízo de Diadema, pois ali se realizou, com precedência a busca e apreensão da máquina de escrever utiliza

Ementa

Sendo a extorsão crime formal plurissubsistente, perpetrado através de vários atos, além de admitir o conatus, deve ser considerado como interrompido no local onde foi praticado o último ato de execução, lugar que determinará a competência nos termos do art. 70 do CPP.