SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
CRIME PRATICADO POR PARTICULARES QUE SE PASSARAM POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os réus - alega-se - praticaram o delito, fazendo-se passar pela pessoa dos agentes rodoviários federais. Ao que parece, não se trata de matéria de interesse da Justiça Federal, haja vista não haver sido, o crime, cometido por funcionário público, no exercício de funções públicas ou com estas relacionadas. Tampouco havendo prejuízo direto aos bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. Tem-se vários precedentes nesta Corte, dentre eles o Conflito de Competência n. 12.227/94, Relator o Exmo. Sr. Ministro VICENTE LEAL, publicado no DJU do dia 24.02.97, também citado pela Ilustre Subprocuradora-Geral da República (fls. ...): "CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. PARTICULAR QUE SE PASSA POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTELIONATO. FALSA IDENTIDADE E DOCUMENTO FALSO. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE PARTICULAR. JUSTIÇA ESTADUAL. I - A prática de estelionato por particular que se passa por policial rodoviário federal não justifica, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, sem prova de lesão a bem ou interesse da União Federal. II - Nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, somente se firma a competência da Justiça Federal, quando o crime afeta diretamente bens, serviços ou interesses da União ou suas autarquias ou empresas públicas, o que não ocorre na hipótese em que as vítimas são todas particulares. III - Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo Estadual, o suscitado". - O presente caso é semelhante. Entendo, pois, que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual da Comarca de Matelândia/PR, o juízo suscitado. - Com relação à questão do cerceamento da liberdade, questão levantada na Tribuna, em respeitável sustentação oral do defensor dos indiciados, com a devida vênia do Ilustre representante do Ministério Público Federal, que também sustentou brilhantemente, penso que é o caso da concessão do pedido de "habeas corpus", uma vez que se encontram presos, os indiciados, desde 14 de fevereiro último, sem a formalização da acusação em Juízo, correndo manifesto excesso de prazo. - Destarte, conheço do conflito, declarando competente a Justiça Estadual da Comarca de Matelândia/PR, concedendo, outrossim, desde logo, a ordem de "habeas corpus" "ex officio", para determinar a imediata soltura dos réus em razão do constrangimento ilegal configurado no excesso de prazo, o que não impede, no futuro, a decretação da prisão preventiva se for o caso. - É o voto. Ac. de 13-05-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.826 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
A prática de delito por particulares que se passam por agentes rodoviários federais, contra passageiros de ônibus de turismo, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. - Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, somente se firma competência da Justiça Federal, quando o crime é praticado diretamente em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.
