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STF, SE EXCLUI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO — SE EXCLUI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Segundo a denúncia e a sentença revidenda, o peticionário adquiriu um automóvel roubado, conhecendo a sua procedência criminosa; e, ainda, falsificou uma cédula de identidade e um cartão de CIC, com ele apreendidos, preenchendo-os com nome falso e assinando-os, conforme laudo pericial ... . Por esses crimes foi condenado. - Competente para apreciar e julgar o processo, portanto, era a Justiça Federal, uma vez que existiu falsificação do CIC, relacionado a serviços da União. - O colendo STF vem entendendo que é competente para julgar delito de falsificação de documento público em detrimento da União a Justiça Federal, mesmo que não haja ocorrido prejuízo econômico da Fazenda (HC 64.835-5 - BA, DJU 28-8-87). - Em conseqüência, há que se decretar nulidade do processo a partir da sentença, inclusive, e determinar a remessa dos autos à E. Justiça Federal de São Paulo (1ª instância), com expedição de alvará de soltura em favor do peticionário, com as cautelas usuais. Ac. de 22-11-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 283 EMFOR 511

Ementa

A competência para julgar delito de falsificação de documento público relacionado a serviços da União é da Justiça Federal, mesmo diante da inocorrência de prejuízo econômico para a Fazenda.

Nota da redação

Revista dos Tribunais