SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO — SE EXCLUI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Segundo a denúncia e a sentença revidenda, o peticionário adquiriu um automóvel roubado, conhecendo a sua procedência criminosa; e, ainda, falsificou uma cédula de identidade e um cartão de CIC, com ele apreendidos, preenchendo-os com nome falso e assinando-os, conforme laudo pericial ... . Por esses crimes foi condenado. - Competente para apreciar e julgar o processo, portanto, era a Justiça Federal, uma vez que existiu falsificação do CIC, relacionado a serviços da União. - O colendo STF vem entendendo que é competente para julgar delito de falsificação de documento público em detrimento da União a Justiça Federal, mesmo que não haja ocorrido prejuízo econômico da Fazenda (HC 64.835-5 - BA, DJU 28-8-87). - Em conseqüência, há que se decretar nulidade do processo a partir da sentença, inclusive, e determinar a remessa dos autos à E. Justiça Federal de São Paulo (1ª instância), com expedição de alvará de soltura em favor do peticionário, com as cautelas usuais. Ac. de 22-11-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 283 EMFOR 511
Ementa
A competência para julgar delito de falsificação de documento público relacionado a serviços da União é da Justiça Federal, mesmo diante da inocorrência de prejuízo econômico para a Fazenda.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
