SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
DOCUMENTO FEDERAL — QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - ... Primeiramente cumpre ressaltar que a denúncia não se refere, da mesma forma que a sentença, a falsidade ideológica praticada para o fim de obter certificado de alistamento militar. Alude, tão-somente, a emprego de certidão de nascimento de terceiro para obtenção de carteira de identidade, ao uso posterior dela para "obter ... título de eleitor e carteira de trabalho, o que lhe possibilitou, por algum tempo, esconder sua verdadeira identidade." - Assim, se não se trata de falsificação material de documento o crime imputado ao paciente (caso em que se poderia cogitar de interesse da União), mas de simples falsidade ideológica empregada como forma de "esconder a verdadeira identidade", inexistindo propósito de lesar quer a Justiça Eleitoral, quer a Previdência Social, a competência para o julgamento da causa, obviamente, era da Justiça Estadual (RT 580/459, RHC 60.574-5 - RJ, STF, 1ª T, rel. Min. RAFAEL MAYER). - Competente haveria de ser a Justiça Federal, tão-somente, se o paciente, de posse do documento, em autarquia ou empresa pública federais. Não quando, tal como aqui se valeu dos tais documentos, para ocultar a verdadeira identidade, ou para abrir conta bancária. - A jurisprudência é bastante firme no proclamar que "falsa anotação em carteira do trabalho ... não importa crime contra serviço da União. A falsidade ideológica em documentos emitidos pelo Poder Público restringe-se ao que foi anotado pelo particular - competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a espécie" (RTFR 111/215, rel. Min. CARLOS MADEIRA. Como o é, também, no reconhecer somente se a alteração da verdade se deu objetivando isenção eleitoral e se relacionava com a própria inscrição do acusado como eleitor é que a competência de Justiça especializada prepondera (RT 504/311). Fora daí, quando a obtenção do titulo eleitoral fictício tem por finalidade mera ocultação da identidade, sem reflexos no âmbito da atividade eleitoral, a competência para o julgamento da causa é, efetivamente, da Justiça Estadual Comum. Ac. de 20-03-1989 Revista dos Tribunais - Abril de 1989 - Vol. 642 - Pág. 299 EMFOR 543
Ementa
Tratando-se de falsidade ideológica de documento público federal do qual se valeu o agente apenas para ocultar sua real identidade, inexistindo propósito de lesar os interesses ou serviços federais competente para o processo e julgamento será a Justiça Estadual Comum, e não a Federal
Nota da redação
RT
