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JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

PROVA JUNTO A ENSINO SUPERIOR — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Juízo Federal, acolhendo exceção de incompetência interposta na ação penal nº 92.50777-8, trouxe a seguinte fundamentação - ...: "Assiste razão à Suscitante. Aliás, nesse sentido o extinto Tribunal Federal de Recursos firmou o seguinte entendimento, na Súmula nº 31: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsificação não seja de assinatura de funcionário federal." (destaquei). - "In casu", é aplicável a súmula supratranscrita. De fato, os documentos falsos (Guia de Transferência e Histórico Escolar) bem como os certificados de 1º e 2º graus não exigem registro em órgão público federal. Assim, não vislumbro ofensa em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. - A propósito veja-se o julgado seguinte do E. Superior Tribunal de Justiça: Conflito de Competência nº 350-RS (REG. 89.8549-2). Relator: O Sr. Ministro FLAQUER SCARTEZZINI - Autor: Justiça Pública - Réus: O. L. W. e L. F. - suscitante: Juízo Federal em Passo Fundo - RS - Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo - RS. EMENTA: Processual penal - Competência - Crime praticado contra entidade de ensino superior - Competente à Justiça Estadual julgamento de crime praticado em detrimento de bens de Universidade particular por se tratar de entidade de direito privado, que não se inclui entre as elencadas no art. 109, IV, da CF/88. (Publicado no D.J.U., de 4-12-89)." - A meu sentir, tem razão o Suscitado. - Com efeito, as escolas particulares de ensino superior, obtêm permissão para funcionar por determinação do Ministério da Educação, mas nem por isso, e pelo fato de prestar um serviço delegado, de âmbito federal, deixa de ser uma entidade de direito privado, e assim sendo, não elencada como uma das previstas no art. 109, IV, da Carta Política de 1988. - Por tal razão, a utilização de documento sabidamente falso para efetivar transferência fraudulenta entre escolas particulares de ensino superior, caracteriza-se, "in casu", como infração penal que ofende a particular, nada tendo a ver com o interesse específico e direto da União, quando, então, estaria a definir a competência da Justiça Federal. - Assim, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília - DF, o Suscitante. Ac. de 03-03-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1995 - Nº 68 - Pág. 49 EMFOR 563

Ementa

Utilização de documento sabidamente falso para efetivar transferência fraudulenta entre escolas particulares de ensino superior, caracteriza-se como infração penal que ofende a particular, nada tendo a ver com o interesse específico e direto da União.