SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
CERTIFICADO DE 1º E 2º GRAU — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- São ponderáveis os argumentos do i. Parecer, assinado pela Dra. DELZA CURVELLO ROCHA, quando registra: "Ainda que as fraudes não tenham sido praticadas em detrimento de bens ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se pode negar que existe uma ofensa a um interesse da União, qual seja, ensino superior. - No caso presente, não deve ser levado em conta que os documentos falsos foram usados perante entidade particular de ensino. O que deve ser sopesado é o fato de estas instituições serem fiscalizadas por órgão colegiado da União - o Conselho Federal de Educação (arts. 48 e 49, da Lei 5.540, de 28-11-68). São autorizadas a funcionar e são reconhecidas por Decreto do Poder Executivo Federal (art. 47, da Lei 5.540/68). O diploma de conclusão de curso superior, para ter validade, deve ser registrado no Ministério da Educação ou em Universidade Federal credenciada, portanto, em entidade pertencente à União. E mais: é o Conselho Superior de Educação quem fixa o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional (art. 26, da Lei 5.540, de 28-11-68). Desse modo, não se pode negar que a falsificação de Histórico Escolar e de Guia de Transferência, para fins de ingresso em instituição de ensino superior, seja ela pública ou particular, fere frontalmente um interesse da União. Por outro lado, compete ainda à União "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência" (CF art. 23, V). Disto resulta que quem tem acesso à educação, mediante fraude, pratica crime em detrimento de serviço e interesse da União. Em decorrência, a competê ncia deve ser fixada em prol da Justiça Federal, diante da existência de crime praticado em detrimento de serviço e interesse da União, na conformidade do art. 109, IV da Carta Magna" ... . - Tenho entendido de modo contrário, na linha da Súmula 31, do ex-TFR, assim expressa: "Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsificação não seja de assinatura de funcionário federal". - As razões que levaram aquele Tribunal à edição dessa Súmula, em sessão plenária, de 13-12-79, continuam válidas para as hipóteses ajuizadas, atualmente. - Esta Corte Superior vem prestigiando esse entendimento, como ocorreu no julgamento do CC 350-RS, em que foi relator o i. Ministro FLAQUER SCARTEZZINI: "Processual penal - Competência - Crime praticado contra entidade de ensino superior. Compete à Justiça Estadual julgamento de crime praticado em detrimento de bens de Universidade particular por se tratar de entidade de direito privado, que não se inclui entre as elencadas no art. 109, IV, da CF/88 (Publicado no DJU, de 4-12-89)". - Atendendo à orientação deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o julgado, conheço do conflito e dou pela competência do Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília. Ac. de 17-03-1994 DJU de 11-04-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 370 EMFOR 561
Ementa
Se os crimes são praticados em detrimento de bens ou serviços de Universidade particular, como entidade de direito privado, a competência para o julgamento dos implicados é da Justiça Estadual.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
