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JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

CRIMES CONTRA ELA PRATICADO — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - A respeito, na ementa do ACÓRDÃO do CC 1.074-SP, da lavra do eminente Ministro COSTA LIMA, lê-se, verbis: "Constitucional e processual penal. Competência. Crime contra a caça. Justiça Federal. - Infração penal ocorrida na vigência da Lei nº 7.653, de 12-2-1988, é considerada crime e não mais contravenção. - Remessa dos autos à Justiça Federal após a promulgação da Constituição. - Os crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União, sua autarquias ou empresas públicas continuam a ser da competência da Justiça Federal (art. 109, IV). O fato de caber, concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos do solo, proteção do meio ambiente e controle de poluição (art. 24, VI), não interfere com a exclusiva competência da União para legislar sobre matéria penal (art. 22, II). - A legislação especial considera "os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha" (art. 1 da Lei nº 5.197/67). Logo, a proibição não se restringe à ação ocorrida dentro de parques ou reservas nacionais. - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal". (In DJ de 14-5-1990, pág. 4.151). Ac. de 15-10-1992 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Março de 1993 - Nº 43 - Pág. 24 EMFOR 543

Ementa

A caça ou apanha das espécies da nossa fauna silvestre foi elevada à categoria de crime federal com o advento da Lei 7.653/88; logo, as condutas desta natureza afetam bens ou interesses da União, o que convoca, para o feito, a competência da Justiça Federal, mercê do art. 109, IV, da CF/88.