SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
FACILITAÇÃO MILITAR — JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- COSTA LIMA
Resumo do acórdão
- Como referido no relatório, o inquérito policial foi instaurado para apurar a fuga de dois (02) presos da cadeia pública que se encontravam à disposição da Justiça Comum. - Concluídas as investigações e vindo os autos ao Promotor de Justiça, Dr. Sergio Peixoto Camargo, este vislumbrou existir, em tese, participação culposa de policial militar incumbido da vigilância externa da Cadeia Pública. - Sucede que a Cadeia Pública de Itanhaém-SP não está submetida à administração da Polícia Militar, e sim sujeita à administração civil do Estado. Por essa razão, a situação deixa de caracterizar crime militar. Não houve violação do art. 9º do Cód. Penal Militar. - Como bem salientou a douta Subprocuradoria-Geral da República, na sua manifestação ..., "A hipótese é caso da Súmula nº 233 do extinto Tribunal Federal de Recurso e a jurisprudência desse E. Tribunal continua confirmando o entendimento, "verbis": Ementa: Processual Penal. Constitucional. Competência, facilitação de fuga de presos. Compete à Justiça Comum processar e julgar policial militar acusado de facilitar a fuga de preso da cadeia pública sujeita à administração do Estado. CC nº 0001.919-MG - DJ 24.06.91 - Pág. 08.615. Rel. Min. COSTA LIMA". - Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém-SP, suscitado. - É o meu voto. Ac. de 04-03-1993 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 45 - Maio 1993 - Ano 5 - Pág. 52 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Compete à Justiça Comum processar e julgar policial-militar acusado de facilitar a fuga de presos de cadeia pública sujeita à administração civil do Estado.
