SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
SUA CONDUÇÃO PARA O EXTERIOR — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diz o parecer ... da lavra do ilustre Procurador da República, Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, aprovado pelo digno Subprocurador-Geral Dr. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, "in verbis": ... O crime de contrabando ou descaminho, vislumbrado pela acusação e acolhido na sentença, não se configura na hipótese de condução de veículo furtado para o exterior, a exemplo do decidido na Apelação Criminal nº 5.552 - MT, in DJ 2-9-82, pág. 8.745, de que foi relator o eminente Ministro CARLOS MADEIRA, que ostenta a seguinte ementa: "Criminal. Crime de Furto de Automóvel. Condução do veículo para o Exterior. Competência. Não configurando a condução para o exterior, de veículo furtado, crime de contrabando, não é competente a Justiça Federal para processá-lo. - Idêntica decisão, concernente à Apelação Criminal nº 5.512 - PR, encontra-se na mesma página do Diário da Justiça referida. E, mais recentemente, no DJ de 22-3-84, à pág. 3.893, na Apelação Criminal nº 5.721, o julgamento ficou assim ementado: "Criminal. Furto de Veículo e sua Condução para o Exterior. Competência da Justiça Estadual. Não incidindo qualquer ônus tributário sobre entrada ou saída de automóvel do Território Nacional, inexiste o crime de descaminho. Incompetência da Justiça Federal em razão deste fato, por escapar interesse da União... . Ac. de 03-12-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Março de 1988 - Vol. 155 - Pág. 393 EMFOR 510
Ementa
Segundo jurisprudência pacífica desta E. Corte, a condução de veículo furtado para o exterior não configura o crime de contrabando ou descaminho, ficando descaracterizada a competência da Justiça Federal para julgá-lo.
