SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
DELITOS DECORRENTES — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- WILLIAN PATTERSON
Resumo do acórdão
- O saudoso Tribunal Federal de Recursos, após numerosos julgados, editou a Súmula: "115 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente". - Este Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo: "Ementa: Penal. Competência Crime Contra a Organização do Trabalho. Não a Configuração. - Restando demonstrado que a conduta delituosa não tinha por objetivo afetar a organização do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual. (CC nº 753 - SP - Rel. Ministro WILLIAN PATTERSON, julg. 19-10-1989). - ..................................... - ... A Constituição de 1967, artigo 125, VI, inseria na Competência da Justiça Federal o processo e o julgamento dos "crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve". - A Constituição em vigor, artigo 109, VI, refere "os crimes contra a organização do Trabalho." - E o art. 9º assegura o direito de greve adiantando que "os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei." (parágrafo 2º). - Poder-se-ia, então, pensar que delito praticado em decorrência de greve passou à competência de greve passou à competência da Justiça Comum do Estado. - Penso que não. - A greve - movimento de defesa de uma coletividade - é, no fundo, um fenômeno de força, inerente à existência na sociedade de interesses coletivos poderosos e organizados, comenta DÉLIO MARANHÃO "in" "Direito do Trabalho", 6ª ed., pág. 355. - Nesta linha de pensamento é a concl usão a que chega MOZART VICTOR RUSSOMANO: "A greve é, portanto, sempre, uma deliberação coletiva. Se há greve em determinada empresa e se certo empregado de outra empresa, individualmente resolve associar-se ao movimento profissional, não pode ser considerado em greve a não ser no caso de ter a parede o aspecto de greve de toda a categoria operária." (in "Comentários à CLT" - 9ª ed. pág. 785). - Portanto, crime contra a organização do Trabalho, é aquele que, genericamente, se relaciona com os direitos e deveres dos trabalhadores coletivamente. - Concluiu bem o Ministro DÉCIO MIRANDA: "Seria, por exemplo, o crime de instigar greve quando não autorizada; ou impedí-la quando permitida, ou que impeça de funcionar uma confederação de sindicatos, etc. Tais seriam crimes contra a Organização do Trabalho em sentido próprio, a que: evidentemente, quis referir-se a Constituição" (RTJ vol. 94, pág. 1.221). Ac. de 20-09-1990 DJ de 5-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/345 (*) In "EMFOR", Nº 416, t. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, st. COMPETÊNCIA. EMFOR 512
Ementa
Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos decorrentes de greve, se atentam contra a organização do trabalho ou os direitos e deveres dos trabalhadores coletivamente considerados.
Nota da redação
RTJ
