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STJ, COMPETÊNCIA DO STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMPETÊNCIA

ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — COMPETÊNCIA DO STJ

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Meu voto é no sentido de se conhecer como habeas corpus originário e se conceder a ordem para anular a decisão do Vice-Presidente do Tribunal durante as férias, para que o Órgão competente aprecie a impetração. - Devo trazer a notícia de que consta do parecer do Ministério Público local, mais explícito do que o de ontem em que a decisão do Presidente do Tribunal tem um caráter meramente cautelar, igual àquele que teria a do Relator do processo. Ele traz a disposição do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre o assunto, que diz: "Se o relator entender, que o habeas corpus deva ser indeferido in limine, levará a petição ao Tribunal, para que delibere a respeito". - Claro que ele não podia, de modo algum, como Relator, Presidente ou Vice-Presidente, conceder essa ordem. Ac. de 13-02-1990 DJ de 12-3-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/340 EMFOR 512 EMENTA: - Em face da atual Constituição Federal, a competência para processar e julgar originariamente habeas corpus contra ato de desembargador é do Superior Tribunal de Justiça (interpretação dos artigos 102, I, i, e 105, I, c, da Carta Magna). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Com efeito, o preceito do artigo 119, I, letra h, da Emenda 1/69, foi mantido, nos mesmos termos, pela letra i do inciso I, do artigo 102 da Constituição de 1988, mas como esta retirou da competência do STF, o processamento e julgamento originários da ação penal que seja réu Desembargador, a Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar tais "habeas corpus" só continua a ser sustentável pelo fundamento de que o ato do Desembargador Presidente ou relator é ato do próprio Tribunal, pois aquele é delegado ou representante deste. - Sucede, porém, que o artigo 105 da atual Constituição, depois de estabelecer a competência do Superior de Justiça para processar e julgar, originariamente, as ações penais de que sejam réus Desembargadores dos Tribunais de Justiça, dispôs que aquela Corte é também competente para processar e julgar originariamente o "habeas corpus" "quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" (a que alude o Desembargadores), ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral." - Esse dispositivo, ao contrário do que ocorria com a letra "h" do inciso III do artigo 119 da Emenda Constitucional nº 1/69 (que por isso mesmo era combinado com a letra "b" do mesmo inciso que dava a competência a esta Corte para as ações penais contra Desembargadores, o que hoje não se verifica, não se refere mais a atos que estejam sujeitos diretamente à jurisdição da Corte, mas simplesmente a que o coator ou paciente seja pessoa mencionada na alínea "a" (e, entre elas, estão os Desembargadores), o que afasta a objeção que se fazia anteriormente de que o Desembargad or só estava sujeito à jurisdição criminal do STF, mas seus atos como coator estariam sujeitos à jurisdição de seu próprio Tribunal. Note-se, ainda; que, pela atual Constituição mesmo as pessoas sujeitas à jurisdição criminal do STF, só se forem pacientes é que seu habeas corpus serão de competência desta Corte (letra "d" do inciso I do artigo 102), o que agora; reforça o entendimento daqueles que, já sob o império da Emenda Constitucional nº 1/69, entendiam que a letra "h" do inciso I do artigo 118 de então (hoje, letra i do inciso I do artigo 102) não se aplicava a atos de autoridade, como Desembargador, sujeito só à jurisdição criminal do STF, sem que seus demais atos o estivesse. Essa restrição feita à competência do STF, não existe quanto à do STJ, pois os "habeas corpus", relativos as pessoas sujeitas a sua jurisdição criminal são de competência dele, quer sejam elas pacientes ou coatoras. - Portanto, em face da ausência de qualquer restrição à competência do STJ quanto aos habeas corpus de que é coator ou paciente Desembargador (ou o são as demais pessoas sob a jurisdição criminal daquela Corte), não há mais que sustentar-se a competência do Tribunal de Justiça nesses casos, com o fundamento de que seus atos não estão diretamente sujeitos à jurisdição do STJ. Ac. de 09-03-1990 Arquivo do STF - DJ de 1-6-1990 - Ementário nº 1.583-1 Arquivo do EMFOR - STF/385 EMFOR 512

Ementa

Anula-se decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, durante período de férias, que nega liminarmente pedido de habeas corpus, para que o mesmo seja apreciado pelo órgão julgador competente.