SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA
ATO DE TRIBUNAL — QUANDO COMPETE AO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Inicialmente, ressalvo entendimento pessoal sobre a competência para julgar este habeas-corpus, cuja definição, continuo convencido, ocorre consideradas as pessoas envolvidas na hipótese sob exame. o Paciente não goza de prerrogativa de foro. Assim, cabe perquirir a situação daqueles que integram o órgão apontado como coator - o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Os desembargadores estão submetidos à jurisdição direta, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Superior Tribunal de Justiça - alínea "a" do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, o que atrai a pertinência do disposto na alínea "c" do referido inciso, segundo a qual compete àquela Corte julgar os habeas-corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Todavia, até aqui este não é o entendimento prevalente. O Plenário, ao concluir o julgamento da reclamação nº 314-DF, em que funcionou como Relator o Ministro MOREIRA ALVES, assentou que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus, desde que não seja substitutivo de recurso ordinário, interposto contra ato de tribunal, ainda que não guarde a qualificação de superior. Na oportunidade fiquei vencido na companhia honrosa dos Ministros ILMAR GALVÃO, CARLOS VELLOSO e CELSO DE MELLO, tendo findado o julgamento em 30 de novembro de 1993. Conheço o pedido ora formulado. Ac. de 07-11-1995 Arquivo do EMFOR - STF/425 EMFOR 567 EMENTA: - A Constituição Federal prevê a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar "habeas corpus" quando a coação emanar de qualquer Tribunal, tenha esse ou não qualificação de superior. - A esta Corte remanesce a competência para conhecer de "habeas corpus" em caráter substitutivo de recurso ordinário da sua competência, prevista no art. 105, II, a; somente nesta hipótese pode o STJ conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão colegiada. - No caso "sub judice", o "habeas corpus" tende coibir coação emanada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento de recurso em sentido estrito. - Impetração não conhecida; remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Srs. Ministros, a preliminar de incompetência deste Tribunal para conhecer do presente habeas corpus, aforada no parecer ministerial, merece guarida. - Com efeito, segundo o disposto no art. 102, I, i, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus impetrado contra coação emanada de acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou de Alçada Estadual. - A esta Corte remanesce a competência para conhecer de habeas corpus em caráter substitutivo de recurso ordinário da sua competência, prevista no art. 105, II, a. Somente nesta hipótese pode o STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão colegiada. - No caso em questão, a irresignação dirige-se diretamente contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, escapando a matéria da competência deste Tribunal. - Diante do exposto, e acolhendo o parecer do MPF, não conheço da impetração, declarando a incompetência deste Tribunal e determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. - É o voto. Ac. de 18-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.587 EMFOR 613 EMENTA: - Em tema de homicídio doloso e culposo, competente é o juízo do local do sinistro, onde se desenvolveram todos os atos da execução, e não o do local do falecimento da vítima, quando diverso, para conhecimento e julgamento do feito. A interpretação literal do art. 70 do CPP, no que se refere ao "lugar em que se consumar a infração", cede ante a exegese mais racional, segundo a qual o agente deve ser julgado no lugar onde perturbou a ordem pública, que é aquele onde esgotou as ações para o objetivo colimado, e não onde ocorreu o último efeito, estranho à sua vontade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A orientação jurisprudencial segue também por este mesmo rumo. Veja-se, p.ex., a ementa do V. acórdão estampado na RT 613/385: "A interpretação literal do art. 70 do CPP cede ante a exegese mais racional que se submete à norma básica, segundo a qual o agente deve ser julgado no lugar onde perturbou a ordem pública. Igualmente, a ementa deste outro acórdão, publicado na RT 565/380, dispõe assim: "É competente para ação penal o juízo da comarca onde se desenvolveram todos os atos da execuç
Ementa
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
Nota da redação
RT
