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QUANDO CABE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA

CRIME PRATICADO CONTRA ÍNDIO — QUANDO CABE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sobre a matéria, assim opinou a Procuradoria Geral da República: "A Carta Política de 1988, em seus artigos 22, XIV (Populações indígenas) e 109, XI (Competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas), delega poderes à Justiça Federal para processar e julgar as causas relativas às disputas sobre direitos indígenas, donde se conclui que - direitos indígenas são aqueles decorrentes de causas onde existe o interesse da União, em proteger os silvícolas, significando que os delitos praticados que não envolvam bens, serviços ou interesses da União, não estão afetos à jurisdição federal. Ressalte-se que o entendimento é no sentido de crimes por eles e contra eles praticados. A 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça proferiu em 14-12-92, decisão cuja ementa ora se transcreve: "Ementa. Processual Penal - Competência - Justiça Federal (art. 109 da CF) Genocídio. 1. A Justiça Federal, já reconhecida como incompetente para processar e julgar crime de genocídio contra etnia indígena, não sofreu alteração com a nova ordem constitucional. 2. A competência para processar e julgar disputa sobre direitos indígenas não abrange a atribuição para o crime de genocídio. 3. Recurso improvido." - No mesmo sentido decidiu a 3ª Seção desta C. Corte "in" DJ de 2-8-93, C.C. nº 4.493, Rel. Exmo. Min. VICENTE CERNICCHIARO, "in verbis": "CC - Constitucional - Competência - Crime - Silvícola (vítima) - Reserva indígena. A competência da Justiça Federal está consagrada no art. 109 (Constituição da República). O objeto jurídico é o referencial. Não obstante a tutela da União aos índios, competente é a justiça comum do Estado para processar e julgar crimes de homicídio e lesão corporal, ocorridos em á rea de reserva indígena, ainda que vítima seja índio." - Da mesma forma foi o julgamento proferido na 6ª Turma, relatado pelo Exmo. Sr. Min. WILLIAM PATTERSON, publicado no DJ de 2-1-90, decisão unânime, no RHC nº 706/RS: "Processual Penal - Competência - Homicídio - Crime praticado por silvícola. A proteção que a Constituição Federal confere à defesa dos interesses do indígena não alcança o privilégio do foro federal para o processo e julgamento do crime de homicídio por ele praticado. Recurso desprovido." - "Ex positis", tratando-se de crime comum praticado por não-índio, fora da reserva natural, competente é a Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do feito, razão pela qual opina o Ministério Público Federal, pelo conhecimento do presente Conflito Negativo de Competência, para que seja declarado competente o Juízo Suscitado." ... . - Adoto e acolho, como fundamentos do meu voto, o parecer acima transcrito, da lavra da ilustre doutora DELZA CURVELLO ROCHA, Subprocuradora-Geral da República. - Conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Atalaia do Norte-AM, o suscitado. Ac. de 16-06-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1995 - Nº 69 - Pág. 64 EMFOR 563

Ementa

Cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de homicídio praticado contra índio por não índio, fora da reserva natural.